DIREITO E PSICOLOGIA- uma relação de amor- Profª Cida Oliveira
LUTA.Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a justiça, luta pela justiça! “O pensamento é o ensaio da ação”
sexta-feira, 12 de novembro de 2021
quarta-feira, 22 de setembro de 2021
FELICIDADE?
Tal Ben-Shahar (Ramat Gan, Israel, 1970), doutor em Psicologia e Filosofia pela universidade de Harvard, onde foi professor por 25 anos, soma outros tantos estudando a felicidade. Como muitos especialistas, acredita que o grande inimigo do bem-estar seja o estresse, do qual 94% dos universitários norte-americanos padecem. "É a nova pandemia global", diz, em alusão ao qualificativo empregado pela Organização Mundial da Saúde. Os médicos o chamam de "assassino silencioso", conta. Mas o psicólogo israelense acredita que durante anos estivemos olhando para o lado errado; não é preciso estudar os fatores que o provocam, e sim as condutas que não o curam. "Deixamos de dar importância ao descanso, à recuperação, e não basta o sono", observa.
Nesta semana, ele participou do EnlightED, um evento sobre o futuro da educação e sua relação com a tecnologia, organizado em Madri pela South Summit, Fundação Telefónica, IE University e Fundação Santillana
Pergunta. Existe um sistema imunológico psicológico? Há pessoas que têm maior tendência à tristeza?
Resposta. A genética faz a diferença. Por exemplo, eu não nasci com uma genética ligada às emoções positivas. Quando criança sentia ansiedade, assim como meus pais e avós; sofremos dela geração após geração. O fato de ser infeliz me levou ao interesse por esse campo: a ciência da felicidade. Nos anos 70, nos Estados Unidos, foi feita uma série de investigações sobre gêmeos com genes idênticos. Foram separados ao nascer, criados em países diferentes, com economias diferentes. Passados os anos, observou-se que havia muitas semelhanças quanto aos seus níveis de bem-estar, seu comportamento e inclusive suas paixões. Em média, a felicidade depende 50% da genética, 40% das escolhas pessoais e 10% do ambiente. Esses percentuais podem mudar em situações extremas, como uma guerra.
P. Como se medem os níveis de felicidade no cérebro?
R. Há padrões cerebrais associados à felicidade, à depressão e à raiva. Não é só uma parte, e sim múltiplas que trabalham de forma conjunta. Um exemplo é o córtex pré-frontal: a parte esquerda está associada às emoções positivas, e a direita às negativas. É importante conhecer as descobertas neste campo para entender que, com nossa conduta, podemos melhorar os níveis de bem-estar.
P. Há um boom, centenas de best-sellers sobre o tema. Estamos mais preocupados em tentar ser felizes?
R. Não, é algo ancestral. Há 2.500 anos, Aristóteles escrevia sobre isso. A Bíblia também trata desse tema. Sempre foi parte do nosso pensamento. A diferença é que agora temos mais tempo livre, e a isso se somam certas expectativas irreais quanto à vida. O resultado é que nos sentimos infelizes porque não entendemos o que é a felicidade.
P. O que é a felicidade?
R. Não é possível estar feliz sempre. As emoções negativas, como a raiva, o medo e a ansiedade, são necessárias para nós. Só os psicopatas estão a salvo disso. O problema é que, por falta de educação emocional, quando as sentimos as rejeitamos, e isso faz que se intensifiquem e que o pânico nos domine. Se bloquearmos uma emoção negativa, igualmente bloquearemos as positivas. É preciso sentir o medo e sermos conscientes de que vamos em frente mesmo com ele. Não é resignação, e sim aceitação ativa. Quando meu filho David nasceu, um mês depois comecei a sentir ciúmes dele. Minha esposa lhe dedicava mais atenção que a mim. Às vezes as emoções se polarizam, chegamos a extremos, e nem por isso somos melhores ou piores pessoas. Somos humanos.
P. Segundo um recente estudo da agência europeia Eurofound, os níveis de estresse estão aumentando na escola, e a transição dos jovens para a vida adulta se complica pelas expectativas de seus pais e as pressões da sociedade.
R. As expectativas têm um papel-chave na felicidade. A mais perigosa é acreditar que se pode estar constantemente na crista da onda. A obsessão por ser feliz o tempo todo faz as pessoas se sentirem péssimas. Nos últimos anos as redes sociais influíram bastante; ver as caras sorridentes dos outros, suas idílicas relações a dois, um trabalho exemplar. Quando sentimos tristeza ou ansiedade, essas imagens reforçam nossa ideia de que estamos fazendo algo de errado. Mas nada disso é real, todos vivemos numa montanha russa emocional. É inevitável, e não é ruim.
P. A depressão ameaça 14% dos jovens europeus entre 15 e 24 anos, segundo o último relatório do Eurofound, e lideram o ranking países como a Suécia (com uma taxa de 41%), Estônia (27%) e Malta (22%). Na Espanha, onde a taxa de desemprego juvenil é mais elevada, está abaixo de 10%. O que está falhando?
R. Vou lhe dar outro exemplo. Nos Estados Unidos, a cada cinco anos se medem os níveis de saúde mental, que costumam variar 1% para cima ou para baixo. No último período, os resultados foram muito diferentes: entre adolescentes, os níveis de depressão cresceram até 30%. Um dos motivos é que estão diminuindo as interações cara a cara, substituídas pelo smartphone. As relações pessoais são um antídoto contra a depressão.
P. No século XIX, trabalhava-se até 18 horas por dia, e nenhuma lei impedia de fazê-lo 24 horas se fosse necessário. Hoje temos maior qualidade de vida. Qual é a raiz da insatisfação permanente?
R. A expectativa dos trabalhadores na vida era prover suficiente comida à sua família para sobreviver. Hoje pensamos em ganhar mais dinheiro, nas férias sonhadas... Hoje você pode fazer tudo; mesmo que tenha um emprego interessante e goste de seus colegas, não é suficiente. Como pode escolher e mudar, nunca está satisfeito.
P. Como a escola pode nos preparar para saber o que é a felicidade?
R. É preciso ensinar a cultivar relações sadias, a identificar propósitos e sentido no que fazemos. E o mais importante: a encontrar tempo para o descanso. As pesquisas demonstraram que esse é o grande problema, que não nos recuperamos do estresse. Não vale ler best-sellers de autoajuda, é preciso uma ação. No trabalho, fazer uma pausa de 30 minutos a cada duas horas, ou de 30 segundos se você trabalhar na Bolsa, mas desconectar e respirar. Tirar um dia de folga. Aprender que a felicidade não é um código binário, de um a zero, e sim um sobe e desce. É uma viagem imprevisível que termina quando você morre.
Fonte: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/10/03/estilo/1570124407_210391.html acessado em 22/09/2021
domingo, 19 de setembro de 2021
terça-feira, 15 de junho de 2021
Para Quarta Turma, violação da boa-fé afasta proteção legal do bem de família
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso das proprietárias de um apartamento que invocavam a impenhorabilidade do bem de família oferecido em alienação fiduciária como garantia de empréstimo para empresa pertencente a uma das donas do imóvel. Para o colegiado, a regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser aplicada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
"Não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais", afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo os autos, uma das proprietárias do apartamento pegou emprestado o valor de R$ 1,1 milhão no banco, com o objetivo de formar capital de giro na empresa da qual é a única dona. Na operação, ofereceu como garantia o imóvel que possui em conjunto com outra pessoa, e ambas assinaram voluntariamente o contrato de alienação fiduciária.
Execução
Como a empresária não estava pagando as parcelas do empréstimo, o banco entrou com o pedido de execução da garantia. Na tentativa de impedir que a propriedade do imóvel se consolidasse em nome do credor, as recorrentes propuseram ação cautelar e, por meio de liminar, conseguiram afastar temporariamente as consequências do inadimplemento.
Em primeira instância, o pedido de nulidade do contrato de garantia foi julgado improcedente e a liminar concedida anteriormente foi cassada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença por entender que o acordo jurídico foi firmado em pleno exercício da autonomia dos envolvidos e sem nenhum defeito que o maculasse.
A corte local afirmou que a empresária que ofereceu o apartamento como garantia tem uma característica peculiar, pois compõe o núcleo familiar ao mesmo tempo que é a dona da empresa beneficiária do empréstimo. Para o TJDF, é inválido o argumento de que o dinheiro recebido não reverteu em favor da família.
No recurso especial apresentado ao STJ, as recorrentes alegaram que uma das proprietárias do imóvel não é sócia da empresa e não teria sido beneficiada pelo empréstimo. Elas pediram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, e a declaração de nulidade da hipoteca instituída sobre ele.
Ordem pública
Salomão destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, por ser princípio de ordem pública que prevalece sobre a vontade manifestada.
O ministro frisou que o único imóvel residencial é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legais ou quando há violação da boa-fé objetiva.
Segundo ele, a regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. "O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico", observou.
O relator esclareceu que a propriedade fiduciária é um negócio jurídico de transmissão condicional, sendo necessário que o alienante tomador do empréstimo aceite a transferência da propriedade para que o banco tenha garantia do pagamento.
Abuso de direito
Segundo o ministro, o entendimento firmado pela Terceira Turma no REsp 1.141.732 fixou ser determinante a constatação da boa-fé do devedor para que se possa reconhecer a proteção da impenhorabilidade prevista em lei.
"O uso abusivo desse direito, com violação ao princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerado, devendo, assim, ser afastado o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico", destacou.
No caso analisado, afirmou o relator, as recorrentes optaram livremente por dar seu único imóvel em garantia, e não há provas de que tenha ocorrido algum vício de consentimento. "A boa-fé contratual é cláusula geral imposta pelo Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de honrar com o pactuado e cumprir com as expectativas anteriormente criadas pela sua própria conduta", declarou.
Salomão assinalou ainda que, nos casos em que o empréstimo for usado em empresa cujos únicos sócios sejam os cônjuges, donos do imóvel, presume-se que a entidade familiar foi beneficiada.
"Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1559348
quarta-feira, 12 de maio de 2021
PLANO DE PARENTALIDADE
Publicado por Creuza Almeida
Após o divórcio, é necessário se preocupar com a rotina dos filhos, uma vez que a organização familiar sofrerá mudanças.
Para evitar discussões acerca do tipo de guarda, tem-se aplicado como regra geral a guarda compartilhada, Lei 13.058/2014.
A guarda compartilha é uma forma de evitar a retaliação de um genitor contra o outro e este modelo consiste na guarda exercida em conjunto pelos pais, de modo que compartilhem o exercício de suas funções como pai e mãe no dia a dia dos filhos.
Assim, na guarda compartilhada os pais têm os mesmos direitos e deveres para com o filho em todos os momentos.
Saiba tudo sobre guarda compartilhada clicando aqui.
Contudo, mesmo a guarda sendo compartilhada, existem divergências entre os pais a respeito da educação e alimentação dos filhos, por exemplo, gerando discussões e brigas.
Para evitar este tipo de comportamento e para não prejudicar o equilíbrio emocional das crianças e adolescentes, surge o plano parental.
O que é plano parental?
O plano parental é um planejamento importante para pais que optam pela guarda compartilhada.
Qual a importância de estabelecer um plano parental quando a guarda é compartilhada?
Definir previamente a guarda compartilhada dos filhos, a fim de evitar discussões entre os pais e o estresse dos filhos é sempre a melhor opção.
No plano parental, os pais podem decidir sobre:
- Lar de referência;
- Tempo que o filho passará com cada genitor;
- Educação;
- Religião;
- Tipo de alimentação;
- Atividades extracurriculares;
- Saúde, entre outras informações sobre a rotina dos filhos.
O plano de parentalidade é capaz de tornar mais claro o exercício da responsabilidade dos pais, minimizando ou até mesmo, evitando conflitos familiares.
Como funciona o plano de parentalidade?
O plano de parentalidade é um documento jurídico elaborado com a seis mãos, pois, conta com a ajuda de um advogado de família e com a participação dos genitores.
Neste documento ficaram registrados os termos que citamos acima e outras decisões que os pais julgarem importantes e necessárias envolvendo a vida e a rotina dos filhos.
O plano parental é muito importante quando nos referimos a estabilidade que crianças e adolescentes necessitam para não viver em função das mudanças decorrentes do relacionamento dos seus pais.
Vale destacar que também poderão constar as obrigações dos pais, bem como multas pelo descumprimento, se assim desejarem.
O que é necessário para fazer o plano parental?
A disposição dos pais em ceder e dialogar de forma saudável em benefício dos filhos, já que o plano parental é a organização de um acordo criado para atender as necessidades dos filhos.
Precisa ser divorciado para fazer um plano de parentalidade?
Não.
Se você não mantém um relacionamento com o genitor (a) do seu filho, mas tem a guarda compartilha, pode fazer um plano parental.
O plano de parentalidade é a melhor alternativa para os pais que querem evitar o conflito judicial, pois ele tem a função de equilibrar os interesses e prevenir futuras e constantes discussões.
Se você possui a guarda compartilhada do seu filho e não acha que está funcionando de forma adequada, o plano parental é uma opção para evitar conflitos judiciais.
Creuza Almeida Escritório de Advocacia em Recife/PE, é especializado no Direito da Família e das Sucessões.
segunda-feira, 2 de novembro de 2020
30/10/2020 - Décimo terceiro salário deve injetar R$ 208 bi na economia
O montante é 5,4% inferior ao registrado em 2019, diz CNC
O pagamento do décimo terceiro salário aos trabalhadores brasileiros deve injetar R$ 208 bilhões na economia brasileiro neste ano. Em valores reais, o montante é 5,4% inferior ao registrado em 2019, de acordo com estimativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), divulgada nesta quinta-feira (29).
A queda de 5,4% é a maior retração anual desde o início do acompanhamento realizado pela CNC, em 2012. Um dos motivos para a queda é a Medida Provisória (MP) 936 deste ano, que autorizou a redução do salário proporcional à jornada e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com a justificativa de preservar empregos em meio à pandemia da covid-19.
A CNC cita dados do Ministério da Economia que mostram que, entre abril e agosto foram firmados 16,1 milhões de acordos entre patrões e empregados no âmbito da MP 936, sendo 7,2 milhões de suspensão do contrato de trabalho 3,5 milhões de redução de 70% da jornada.
Segundo a CNC, o vencimento médio pago em 2020 (R$ 2.192,71) terá um recuo de 6,6% em comparação ao valor de 2019 (R$ 2.347,55). O presidente da CNC, José Roberto Tadros, atribui a queda do montante do décimo terceiro ao recuo expressivo da atividade econômica e do avanço da informalidade.
Fonte: Consultor Jurídico
30/10/2020 - Centrais promovem ato pelo auxílio emergencial de R$ 600 no dia 3 em São Paulo
Atividade marcada para a próxima terça, diante da sede do BC, defende desoneração de empresas. Presidente da Força não participará: está com covid
As centrais sindicais voltarão às ruas na próxima terça-feira (3), para um ato em São Paulo, diante da sede do Banco Central, na Avenida Paulista. Na pauta das centrais está a manutenção do auxílio emergencial no valor de R$ 600 e a desoneração da folha de pagamento para que empresas possam reagir aos efeitos da pandemia e manter empregos. A manifestação está marcada para as 11h.
A questão do auxílio emergencial de R$ 600 é tema de campanha das centrais desde setembro, quando o governo editou a Medida Provisória (MP) 1.000. O benefício foi prorrogado até dezembro, mas o Planalto cortou o valor pela metade, para R$ 300. A oposição na Câmara e as centrais querem que a MP entre na pauta, que está obstruída há um mês. Nesta semana, o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que poderia incluir o tema na ordem do dia.
Já a manutenção da desoneração da folha, para 17 setores da economia, foi vetada por Jair Bolsonaro. A princípio, termina em dezembro. Mas o Congresso está se mobilizando para derrubar o veto. O presidente do Senado e do Congresso, Davi Alcolumbre (DEM-AP), marcou para a próxima quarta (4) uma sessão conjunta para analisar vetos presidenciais e projetos de lei.
Positivo para a covid
O presidente da Força Sindical, Miguel Torres, testou positivo para a covid-19. Em vídeo, ele afirmou não ter nenhum sintoma grave e que está respirando normalmente. Já medicado, ficará de quarentena em casa. Com a confirmação, a família do dirigente está realizando testes.
Fonte: Rede Brasil Atual
quinta-feira, 5 de março de 2020
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
A empresa pode processar o empregado por dano moral?
https://maiconalvesadv.jusbrasil.com.br/artigos/673240659/a-empresa-pode-processar-o-empregado-por-dano-moral?utm_campaign=newsletter-daily_20190211_8096&utm_medium=email&utm_source=newsletter
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
O Valor do Dano Moral segundo o STJ
TJ-MG = 142 SM – STJ = 514 SM – (STJ, REsp 710.879/MG, DJ 19/06/2006)
A relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que “o inconformismo com o arbitramento da indenização ocorre quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes do tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. A ministra afirmou que, em situações semelhantes (falecimento de familiar), os valores oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários mínimos,sendo razoável o ajuste no caso concreto, já que as indenizações haviam sido estipuladas inicialmente em 1.500 salários mínimos e reduzidas em segunda instância para 142 salários. A Terceira Turma estabeleceu um valor equivalente a 514 salários mínimos, de modo a não ser irrisório, tampouco significar enriquecimento sem causa para os familiares das vítimas” (Julgado: STJ, REsp 710.879/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJ 19/06/2006, p. 135);
Juiz de piso: 5.000 SM (para cada autora) - TJ-SP = -2.000 SM (para cada autora) - STJ = 500 SM (para cada autora - esposa e filha) - (Julgado: STJ, REsp 1415537/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 26/11/2015);
TJ-ES = R$ 10 mil - STJ = 500 SM (Julgado: EDcl no REsp 959780, de 2011)
Juiz de piso e TJ-SP = afastada a indenização por "culpa exclusiva da vítima) - STJ = 500 SM - (Julgado: REsp 746894/ SP, DJ 18.9.2006).
Consignou o STJ: " A responsabilidade objetiva é excluída no caso de culpa exclusiva da vítima, e se atenua diante da concorrência culposa ". Reconheceu-se, então, o comportamento de risco da vítima (imprudência) e a negligência do transportador, fixando o dano moral.
“Esta Corte Superior, em julgado recente da Corte Especial, versando sobre o dano moral decorrente de morte por acidente, fixou a indenização por dano moral em R$ 130.000,00 cento e trinta mil reais), (equivalente a200 SM) valor a ser pago individualmente a cada parente próximo da vítima” (STJ – EREsp 1.127.913- RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/8/2014);
“Recurso Especial provido para majorar os danos morais para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), (equivalente a 200 SM) para cada um dos recorrentes (vítima: genitora e esposa dos recorrentes)” (STJ – EDcl no REsp 1160261- MG, Relatora Ministra Diva Malerbi (Des. convocada TRF 3ª Região, 2ª Turma, DJe 17/12/2015);
TJ-SP = 250 SM (a cada autor) – STJ = 200 SM (a cada autor - esposa e filhos) - (STJ, REsp 468.934/SP, DJ 07/06/2004)
TJ-MG = 100 SM – STJ = mantida (STJ, REsp 435.719/MG, DJ 11/11/2002) - acidente de trabalho
" In casu, a condenação referente aos danos morais pela morte do filho dos recorrentes, à época do acidente com 10 anos de idade, perfaz a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 186), valor este que, de acordo com a sobredita jurisprudência e com as peculiaridades do caso sub examine, é irrisória a ponto de admitir-se a intervenção excepcionalíssima deste Tribunal Superior, sendo, portanto, de rigor sua majoração para 300 (trezentos) salários-mínimos. "(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1092785/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJe 02/02/2011).
“Dano moral devido como compensação pela dor da perda de filho menor de idade, no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, condizente com a gravidade do dano. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 734.987/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 29/10/2009).
Em 1ª instância, a indenização foi negada. Após recurso, o TJ fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago por danos morais. No STJ, o valor foi aumentado para R$ 220 mil (250 salários mínimos da época), e os ministros incluíram na condenação o pagamento de pensão mensal à mãe da vítima. O relator, Min. Salomão, explicou que, pelo método bifásico, os danos experimentados em relação à mãe e aos irmãos da vítima são diferentes, sendo necessário encontrar critérios de discriminação plausíveis e razoáveis. O colegiado fixou a indenização em 150 salários para a mãe e 50 salários para cada irmão (Precedente: STJ, julgado de 2016, em segredo de justiça);
"A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral."(REsp 435157).
TJ-RJ = R$ 15 mil - STJ = 300 SM (100 p/ cada autor) - AgRg no AREsp 827783 / RJ - DJe 10/06/2016 -atropelamento em estação ferroviária;
TJ-MG = 300 SM - STJ = 300 SM - EREsp 435.157/ MG - 2004 - acidente de trabalho - filho maior - de família humilde;
STJ = 300 SM - REsp 514.984;
STJ = 250 SM - Al 4T7.631-AgRg;
TJ-SP = 400 SM - STJ = 250 SM (para cada autor) - RESP 565.290/ SP - 2004 - morte atropelamento ferroviário - CBTU;
TJ-SP = 200 SM - STJ = 200 SM - REsp 419.206/ SP - 2002 - morte em parte balneário municipal;
Juiz de piso = R$ 80 mil, TJ-PR e STJ = R$ 53,2 mil - (para a criança e para os pais) - (Os réus restaram também condenados em danos materiais: pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos) - (REsp 1771881/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 06/12/2018)
Em face de hospital e médica pediatra (condenados solidariamente), devido à negligência na exposição do recém nascido prematuro a excessivas cargas de oxigênio sem proteção aos olhos e falta de informações corretas para seu tratamento.
STJ = 300 SM - REsp 371.935;
STJ = 300 SM -REsp 493.453;
TJ = R$ 400 mil – STJ = R$ 200 mil – REsp 1074251
TJ – R$ 360 mil – STJ – mantida – Resp 853854
Juiz de piso = 50 SM - TJ-SP e STJ = R$ 10 mil - (REsp 1662845/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 26/03/2018)
" (...) erro médico que deixou, na cirurgia, pedaço de metal em seu joelho, ocasionando dores, perda temporária da deambulação e submissão a nova cirurgia de remoção do corpo estranho, na qual requer pagamento de compensação por danos morais (...) "
“No caso concreto, afigura-se exagerada a indenização em 1600 salários mínimos para cada recorrido, marido e filho da vítima, morta por outro paciente psiquiátrico, enquanto encontrava-se internada no hospital. 3 - Redução para o valor global de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) - equivalente a 500 salários salários mínimos à época - com juros da data do evento e correção desta data. 4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 825275/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 08/03/2010).
20 salários minimos - REsp 453.874 e REsp 488.024
R5 54.000,00 - Al 480.836-AgRg
STJ = 100 salários minimos - REsp 509.362
STJ = 200 salários mínimos - Al dT9.935-AgRo
STJ = R5 200 mil - Al 469. 137
STJ = R$ 250 mil - AgRg REsp 505.080
Juiz de piso, TJ-DF e STJ = R$ 10 mil - (REsp 1675015/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 14/09/2017);
TJ-MG e STJ = 25 mil (REsp 1733468/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 25/06/2018).
Cadeirante que era discriminado por motoristas de ônibus. Para conseguir embarcar no coletivo, o cadeirante precisava se esconder, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto. Segundo o processo, o acesso ao cadeirante era dificultado de forma deliberada.
Juiz de piso = não houve dano- TJ-SP = R$ 415 mil - STJ = 200 mil - (desde: 26/11/2008) - (REsp 1159242/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 10/05/2012);
Juiz de piso, TJ-RS e STJ = R$ 35 mil (além do dano moral o pai foi condenado a comprar um imóvel residencial em nome do filho, alguns bens materiais, além do pensionamento mensal).
"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido". (REsp 1087561/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017)
" (...) antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo.(...) "- (AgRg no AREsp 766.159/MS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a Turma, DJe 09/06/2016).
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 766159-MS, e REsp 1493125-SP.
"O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao poder familiar"- (REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/8/2012).
No mesmo sentido: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010, e AgInt no AREsp 1270784/SP, DJe 15/06/2018.
Juiz de piso, TJ-RS e STJ = R$ 20 mil (REsp 1455521/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 12/03/2018).
Igreja Universal -" (...) a hipótese dos autos narra uma situação excepcionalíssima em que as doações – conforme as provas colacionadas aos autos – foram resultados de coação moral irresistível, sob a ameaça de sofrimento e condenação espiritual ";
A 4ª Turma definiu em 130 salários mínimos a indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos. Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela majoração da indenização, utilizando o método bifásico. A turma considerou que o valor de 130 salários mínimos (equivalente a R$ 114,4 mil na ocasião do julgamento) era razoável como reprimenda e compatível com o objetivo de desestimular condutas semelhantes. O ministro levou em conta a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época. A soma desses fatores, segundo o magistrado, justificou o aumento da indenização. (Precedentes: STJ, julgado em 2016, em segredo de justiça);
A sentença extinguiu o processo sem julgar o mérito, mas o TJ reconheceu o direito da consumidora à indenização, fixada em R$ 300,00. No STJ, os ministros aumentaram o valor para 20 salários mínimos. Na ocasião, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou a necessidade de elevar a indenização na linha dos precedentes da corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para o arbitramento do valor. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, justificou (Precedente: REsp. 1.152.541);
R$ 5 mil - REsp 577.898
STJ = 50 SM - REsp 527.414
STJ = 50 SM - REsp 213.940
TJ-MA = R$ 5 mil – STJ = R$ 10 mil - (STJ, AgInt no AREsp 964.384/MA, DJe 19/12/2018)
TJ-SP = não há – STJ = R$ 10 mil – (STJ, AgInt no REsp 1687854/SP, DJe 04/12/2017)
TJ-DF = não há – STJ = R$ 10 mil – (STJ, AgInt no AREsp 1040800/DF, DJe 13/11/2017)
TJ-RJ = R$ 10 mil - STJ = R$ 10 mil – (STJ - AgInt no AREsp: 100166, DJe 07/03/2017)
TJ-SP – R$ 4 mil – STJ = 15 mil - (STJ, AgRg no AREsp 362.436/SP, DJe 01/10/2014)
TJ-MA = 200 SM - STJ = 10 SM – (STJ, REsp 801.181/MA, DJe 18/05/2009)
TJ-SP = 400 SM - STJ = R$ 30 mil – (STJ, AgRg no AREsp 379.033/SP, DJe 01/08/2014)
TJ = 100 SM – STJ = R$ 8 mil – REsp 740968
STJ afasta presunção de dano moral - (REsp 1584465/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 21/11/2018);
TJ = R$ 15 mil – STJ= não há dano – Resp 750735;
O Juiz de piso, condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais. O TJ-MG, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias. Já no STJ, a relatora destacou que o TJ-MG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente. Porém, não deve indenizá-lo pelo ocorrido. (REsp 1.668.044 - MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, J: 24/04/2018);
TJ = 500 SM – STJ = R$ 10 mil – Resp 1105974
TJ = não há dano – STJ = 50 SM – Resp 856360
TJ = R$ 200 mil – STJ = mantida – Resp 742137
TJ = R$ 52 mil – STJ = mantida – Resp 1060856
TJ = R$ 90 mil – STJ = 22,5 mil – Resp 401358
STJ = R$ 30 mil – Resp 434.970
STJ = 50 SM - (posição majoritária) – Resp 503.892 e Resp 435.228
STJ = 20 SM – Resp 575.624
STJ = 50 SM AI 548.373 AgRg
STJ = 50 SM AI 562.568 AgRg
STJ = 50 SM Resp 602.401
STJ = 50 SM Resp 432.177
STJ = R$ 5 mil Resp 303.888
STJ = R$ 6 mil Resp 575.166
STJ = R$ 6 mil Resp 564.552
STJ = R$ 7,5 mil Resp 577.898
STJ = R$ 3 mil – Resp 299.456
STJ = R$ 6 mil – Resp 511.921
STJ = 100 SM– Resp 474.786 e AI 454.219-AgRg
STJ = R$ 5 mil – Resp 623.441
STJ = 30 SM - Resp 550.912-AgRg
STJ = R$ 40 mil – Resp 470.365
STJ = R$ 60 mil – Resp 494.867
STJ = R$ 25 mil – Resp 512.881-AgRg
STJ = R$ 20 mil – AI 566.114-AgRg
STJ = R$ 10 mil – Resp 504.144
STJ = 100 SM– Resp 546.270
STJ = 50 SM – Resp 467.213
TJ-RS = não houve - STJ = 200 SM - REsp 884.009/ RS - DJe 24.5.2011;
TJ-RJ = 400 SM - STJ = 200 SM – Resp 448.604/ RJ - DJ 25.2.2004;
TJ-RJ = 400 SM - STJ = 200 SM – REsp 243.093/ RJ - DJ 18.9.2000;
TJ-RJ = 500 SM - STJ = 200 SM – REsp 226.956/ RJ - DJ 25.9.2000;
TJ-RJ = 1.000 SM - STJ = 300 SM - REsp 488.921/ RJ - DJ 15.9.2003;
TJ-RJ = 500 SM - STJ = 200 SM - REsp 448.604/ RJ - DJ 25.2.2004;
TJ-RS = 300 SM - STJ = 300 SM - REsp 575.023/ RS - DJ 21.6.2004;
TJ-RJ = 3.600 SM - STJ = 400 SM- REsp 72.343/ RJ - DJ 04.2.2002;
TJ-SP = 1.000 SM - STJ = 500 SM - REsp 513.057/ SP - DJ 19.12.2003.
" Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não "(Resp 230.268).
TJ-RJ = não houve - STJ = 100 mil - REsp 1.631.329/ RJ - 2017 - (imagem de filha morta em programa de tv)
TJ-SP = não houve - STJ = R$ 50 mil – REsp 230.268/ SP - 2003- (imagem de modelo profissional);
TJ-RJ = não houve - STJ = R$ 50 mil – REsp 270.730/ RJ - 2000 - (imagem de atriz revista diversa);
TJ-SP = não houve - STJ = R$ 20 mil - REsp 1728040/SP - 2018 - (mulher filmada na praia e com imagem divulgada na tv e internet, com recusa expressa da vítima, pelo programa Pânico, em quadro que" avalia atributos físicos femininos ");
STJ = R$ 5 mil - REsp 1.662.808/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 05/05/2017 (aqui, vários julgados sobre o tema);
Em sentido contrário: AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018);
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFLEXO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação. 2. Embargos de divergência acolhidos". (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 05/02/2009) - Grifamos;
"CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. O decurso do tempo diminui, e às vezes até faz cessar, o sofrimento resultante do falecimento de uma pessoa da família, mas aquele que deu causa ao óbito responde pela indenização dos danos morais enquanto não prescrita a ação. Recurso especial conhecido e provido."(REsp nº 284.266/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 2/5/2006 - Grifamos);
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Dano moral. 1. O dano moral foi fixado moderadamente levando em conta o tempo corrido para a propositura da ação. Avaliadas as peculiaridades do caso, não há elementos que justifiquem a intervenção da Corte para modificar o valor da indenização, que não pode ser considerado ínfimo. 2. Agravo regimental desprovido."(Ag Rg Ag nº 750.720/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/9/2006 - nossos os grifos).
TJ-SP = remessa à J Desportiva - STJ = R$ 25 mil - (REsp 1762786/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 26/10/2018). - (Dudu, Palmeiras, Final Paulistão 2015);
Juiz de piso = 2 mil - TJ-PR = 1,8 mil - STJ = ??? - (REsp 1114398/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 2a Seção, DJe 16/02/2012).
Petrobras - Transpetro -Responsabilidade objetiva ."(...) o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável (...)".
Juiz de piso = não houve dano moral - TJ-SP = 75 SM - STJ = 75 SM - (REsp 1554437/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a T, DJe 07/6/2016).
"(...) de acordo com o ministro relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros. “Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou. Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato (...)"
(REsp 1726222/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 24/04/2018)
Cometer ilegalidades em nome da própria defesa causa danos à parte contrária que devem ser indenizados. De acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conduzir a defesa de maneira ilícita é" incompatível com o sistema de Justiça "e prejudica a parte que arcará com os honorários de sucumbência.
A maioria dos julgados do STJ considera necessária a ingestãodo alimento com o corpo estranho para que se configure o dano moral indenizável. Conforme esse entendimento, a aquisição do produto impróprio para o consumo, em virtude de presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. Jugados nesse sentido: AgInt no AREsp 1.018.168, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, REsp 1.395.647, do ministro Villas Bôas Cueva, e o AgRg no REsp 1.537.730, do ministro João Otávio de Noronha.
Outros julgados, no entanto, trazem que o simples fato de levar à boca o alimento industrializado com corpo estranho, independentemente de sua ingestão, é suficiente para caracterizar o dano moral. Isso porque o alimento em tais situações expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, mesmo não ocorrendo a ingestão do corpo estranho, o que gera direito à compensação por dano moral, “dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, conforme afirmou Nancy Andrighi no REsp 1.424.304. No mesmo sentido foi julgado o AgRg no REsp 1.354.077, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
de marca conhecida, após usar parte do produto em macarronada servida aos filhos, em 2013. Após comer o alimento, um dos filhos passou mal sendo atendido e medicado em hospital. Após Boletim de Ocorrência e Laudo que constatou a presença do preservativo e considerou o produto impróprio para o consumo. A situação aconteceu de fato, e o caso foi julgado pela 3ª Turma no REsp 1.558.010, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro. Na sentença, mantida pelo TJ-MG, a fabricante foi condenada a pagar indenização de R$ 6.780 à autora, porém, o pedido de reparação em relação ao filho foi considerado improcedente. No recurso especial, a fabricante alegou que, ao conferir reparação por dano moral, mesmo não tendo ocorrido a comprovação da ingestão do produto, o TJ-MG divergiu da jurisprudência já pacificada no STJ. O ministro Moura Ribeiro, mesmo sem poder rever a conclusão do tribunal mineiro quanto aos fatos, em razão da Súmula 7, citou posicionamento da ministra Nancy Andrighi segundo o qual “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Uma criança de oito anos encontrou uma aliança ao mastigar um biscoito, mas a cuspiu antes de engolir. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença que condenava o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois considerou que, como a criança não ingeriu o corpo estranho e não houve consequência significativa da situação, apenas risco potencial à saúde, não ficou demonstrado dano concreto. Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.644.405, julgado em novembro de 2017: 'a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente". Porém, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao CDC é aquele que “dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso factodefeituoso o produto”, explicou.
Para a ministra, “o simples ‘levar à boca’ o corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que sua deglutição propriamente dita, pois desde este momento poderá haver contaminações e lesões de diversos tipos”.
Já no caso do REsp 1.597.890, julgado em maio de 2016, o consumidor comprou uma garrafa lacrada de suco, e quando foi consumir a bebida, viu um inseto e uma substância esbranquiçada no fundo da embalagem. Alegou que teria sentido grande repulsa e indignação, então pediu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, considerou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “inexiste dano moral quando não ocorre ingestão do produto considerado impróprio para consumo em razão da presença de objeto estranho no seu interior, pois tal circunstância não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana”.
No AREsp 1.095.795, da relatoria da ministra Isabel Gallotti, julgado em março de 2018, a autora da ação foi à uma loja de departamentos e comprou dois tabletes de chocolate. Ela comeu um e deu o outro para o namorado, que mordeu um pedaço, mas notou sabor estranho e achou que o produto estava velho. Foi quando identificou a existência de larvas e de teia de aranha no chocolate, bem como a presença de furos possivelmente causados por algum inseto. Os dois ajuizaram ação de reparação contra a loja e a fabricante. O TJ-MG manteve a sentença que condenou as empresas solidariamente à devolução do valor dos produtos e à indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada autor: mulher e namorado. No STJ, a fábrica alegou que seria caso de culpa exclusiva da revendedora, pelo mau armazenamento do produto. Mesmo sem rever a posição do tribunal mineiro, em razão da Súmula 7, a ministra concluiu que, em se tratando de relação de consumo, “são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsada do valor da indenização”, como estabelece o artigo 18 do CDC.
Além de produtos alimentícios em condições impróprias, que vão muito além dessas situações de presença de corpos estranhos, a 3ª Turma julgou um caso envolvendo produto com alteração de peso (REsp 1.586.515). O colegiado manteve a condenação por danos morais coletivos imposta à proprietária empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do que constava na embalagem. O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia recebido denúncias de consumidores que afirmavam a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas e o consequente aumento de óleo. A empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta, então o MP ajuizou ação civil pública. A primeira e segunda instâncias condenaram a empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a proibiram de vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o STJ adota a orientação de que esse tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois sua configuração “decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita”.
Em 2016, o mesmo colegiado, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, determinou a condenação por danos morais e materiais em razão da comercialização de leite em condições impróprias para consumo, em supermercado do Rio Grande do Sul (REsp 1.334.364).
O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação civil pública contra o supermercado e a fabricante com base em denúncia de consumidora que comprou algumas caixas do leite no estabelecimento e, ao chegar em casa, verificou que, embora dentro do prazo de validade, o produto estava estragado.
A perícia técnica concluiu que o leite estava talhado e com aspectos físico-químicos alterados, portanto, impróprio para o consumo. Diante disso, o MP pediu a retirada do mercado do lote questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.
O TJ-RS determinou que os produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor fossem retirados de circulação. Entretanto, afastou a indenização tanto a título genérico aos consumidores potencialmente lesados como por violação de direitos difusos da população.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu ser devida a condenação genérica por danos morais e materiais na forma dos artigos 6º, inciso VI, 91 e 95 do CDC e 13 da Lei 7.347/85, pois, segundo ele, o caso apresenta “a violação do direito básico do consumidor à incolumidade de sua saúde, já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. No caso, laudos demonstraram a potencialidade de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado: leite talhado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.fonte: https://advogado1965.jusbrasil.com.br/artigos/671422334/o-valor-do-dano-moral-segundo-o-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20190206_8080&utm_medium=email&utm_source=newsletter
