quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Suspensa a transferência sem motivação de empregado deficiente

Por maioria de votos, a 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região suspendeu ato da CEB Distribuição S/A que determinou a transferência de um trabalhador deficiente, sem motivação, da sede da empresa, no SIA, para Planaltina (DF) -  cidade localizada a mais de 50 quilômetros. Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola direitos assegurados pela Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência.
Surpreendido com a comunicação de que a direção da CEB determinou sua transferência da sede da empresa, localizada no SIA, para Planaltina (DF), um trabalhador com "retardo mental leve e depressão" ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória, pedindo a suspensão do ato da empresa. Essa mudança para um local distante "de sua residência, de sua faculdade e da sociedade em que convive", criou, segundo ele, uma série de obstáculos, especialmente em razão de sua deficiência. Ele conta que foi admitido pela empresa em razão de decisão judicial, tendo em vista a ocorrência de terceirização ilícita na CEB nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Ao analisar o pleito, o juiz de primeiro grau negou a tutela provisória ao argumento de que "o empregador, no uso do jus variandi, pode transferir empregado de uma unidade a outra. O reclamante, ao ser admitido e lotado em determinada unidade, não adquiriu o direito de permanência. De outro lado, depende de prova a alegação de perseguição e por isso não há como ser acolhida a antecipação de tutela pretendida".
Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), com um Mandado de Segurança (MS) com pedido de liminar, reiterando o pedido de suspensão dos efeitos da portaria da CEB que determinou sua transferência. O relator do MS, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho deferiu a liminar em junho deste ano. Ao levar o mérito do caso para julgamento na 2ª Seção Especializada do TRT-10, o desembargador salientou em seu voto que os documentos juntados aos autos comprovam a condição de portador de deficiência e a transferência do trabalhador, sem motivação, para a cidade de Planaltina.

Proteção constitucional

De acordo com desembargador, em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os artigos 7° (inciso XXXI), 23 (inciso II), 24 (inciso XIV), 37 (inciso VIII), 203 e 208.

Já o artigo 34 da Lei 13.146/2015, acrescentou o magistrado, prevê que as pessoas com deficiência têm direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza, são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Os autos demonstram que o empregado reside na Asa Sul e estava lotado na sede da empresa, localizada no SIA, quando recebeu a comunicação de que seria transferido para Planaltina, cidade que fica a mais de 50 quilômetros de distância de sua residência. Para o relator, essa transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola o direito assegurado no artigo 34 (parágrafo 1º) da Lei 13.146/2015. Além disso, lembrou o magistrado, qualquer atitude patronal que implique distinção ou exclusão injusta em matéria de emprego, sobretudo motivada por condições patológicas que estejam além das forças do trabalhador caracteriza ato discriminatório.
Por fim, o desembargador frisou que, conforme salientado no parecer do Ministério Público do Trabalho, "a determinação unilateral de transferência do impetrante para localidade diversa, destituída de qualquer fundamentação, afigura-se atentatória aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da boa-fé objetiva e da própria proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica, sendo abusiva e irregular".
O relator votou pela concessão da segurança para suspender os efeitos do ato que transferiu o trabalhador  para Planaltina, assegurando seu retorno ao local de trabalho anterior, até que seja decidido o mérito da reclamação trabalhista.

Cabe recurso contra a decisão.
Fonte: TRT 10

Mantida sentença que extinguiu sem julgamento de mérito ação de cobrança movida por Sindicato

O TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que pedia a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina (Vara Itinerante de Pereira Barreto), que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de cobrança das contribuições sindicais rurais, referentes aos exercícios de 2009 a 2012.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que uma vez "cessada a intervenção estatal nos Sindicatos, não há que se falar em expedição de Certidão pelo Ministério do Trabalho, nem em ação executiva direta". O colegiado ressaltou ainda que atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual, às entidades sindicais (termo que engloba Sindicato, Federação e Confederação) cabe, em caso de falta de pagamento da Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança judicial.
O acórdão afirmou, contudo, não obstante a natureza de direito privado dos sindicatos, que "a contribuição sindical obrigatória, em consonância com o art. 149 da Constituição Federal, possui natureza de tributo, razão pela qual, sua cobrança deve seguir as regras de natureza administrativa tributária", e por isso, torna-se necessário "o lançamento das contribuições sindicais, que é ato administrativo vinculado que declara o fato jurídico-tributário, identifica o sujeito passivo da obrigação, determina a base de cálculo e alíquota aplicável, formaliza o crédito e estipula os termos de sua exigibilidade". E acrescentou que "para evitar surpresa ao contribuinte, o lançamento deve ser realizado com observância do Princípio da Publicidade".
Nesse sentido, a decisão colegiada salientou que se aplica o art. 605 da CLT, que exige como requisito de validade do imposto sindical a publicação de Editais em jornais de maior circulação local. "É condição indispensável para a cobrança judicial da Contribuição Sindical" e "exigência que se faz com base no Princípio da Publicidade e da não surpresa ao contribuinte, até porque a Contribuição em tela tem natureza parafiscal", concluiu, acrescentando que "desse modo, a juntada de tais documentos, demonstrando o cumprimento da exigência do art. 605, é indispensável para o deferimento da petição inicial".
No caso dos autos, ela não cumpriu essa exigência legal. Ocorre que "os editais juntados aos autos são genéricos, ou seja, deles não constam expressamente o nome do contribuinte, notificando-o do débito e exortando ao pagamento" e portanto "não houve comprovação da notificação pessoal a ré acerca dos valores perseguidos".
Em conclusão, o colegiado afirmou ser pressuposto de constituição válido e regular do processo "a comprovação da regular publicação dos editais", uma vez que são documentos essenciais à propositura da ação. 

Fonte: TRT 15

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Empregado que sofreu injúria racial receberá indenização por danos morais


Uma empresa de pré-moldados de cimento para construção civil, localizada em Anápolis (GO), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que havia sofrido injúria racial por parte do seu superior hierárquico. A decisão foi da Primeira Turma do TRT de Goiás, que acolheu o recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização.
Na inicial, o trabalhador relatou que tem um filho com síndrome de Down e cardiopatia congênita, o qual ficou internado por vários dias na UTI, e que nessa mesma época ele foi acometido por uma virose e diarreia, tendo por esse motivo se afastado do serviço por dois dias. Após esse episódio, o encarregado da empresa passou a ofendê-lo, afirmando que “nego é nó cego” e dizendo que ele faz de tudo para matar serviço. As testemunhas confirmaram os fatos e acrescentaram que a implicância e os xingamentos do encarregado com o trabalhador vêm desde o início do contrato.
No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis salientou que o cenário foi agravado tanto por abordar caráter racial como pelo momento vivido pelo trabalhador, com o filho internado que veio a falecer posteriormente. A sentença reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado com o valor, o trabalhador interpôs recurso ao segundo grau alegando ser insuficiente para reparar os danos sofridos e coibir a prática de atos desta natureza.
O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele afirmou estar comprovado que o trabalhador  foi repetidamente injuriado pelo encarregado da empresa, no que considerou uma perseguição individual, sem motivo justo. O magistrado explicou que a injúria é crime contra a honra e consiste em ofender alguém por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro. “E se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é mais severa, o que é o caso dos autos”, ressaltou.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, comentou que o tratamento dado ao trabalhador visava minar sua autoestima, colocando-o em uma situação humilhante perante os demais empregados, ainda mais quando constatado os problemas pessoais que o empregado estava enfrentando no momento das repetidas humilhações. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 3 mil.
Os demais membros da Turma acompanharam seu voto quanto ao reconhecimento do dano moral. Sobre o valor arbitrado, entretanto, o desembargador Aldon Taglialegna divergiu, pois entendia ser mais razoável e consentâneo com outros processos semelhantes fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. Mas teve seu voto vencido.

Fonte: TRT 18