segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

A empresa pode processar o empregado por dano moral?


Muito comum no âmbito da Justiça do trabalho, o dano moral, ou, de forma mais atual, dano extrapatrimonial, é costumeiramente presente naquelas situações em que se percebe ofensa à honra, à imagem, à vida privada, à intimidade, à sexualidade, à saúde do trabalhador, entre outros motivos.
Como sabido, via de regra, a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas que possuem como objeto a cobrança de direitos assegurados pela CLT. É muito comum que o descumprimento de tais direitos esteja estritamente ligado a algum tipo de ofensa à honra, moral ou auto estima do trabalhador, sendo assim, em grande parte das reclamatórias trabalhistas, a reparação pelo cometimento de dano extrapatrimonial está presente.
O pedido de reparação por dano moral tornou-se, na prática, quase que um elemento obrigatório nas demandas laborais, haja vista a ligação acima mencionada, tendo recebido por décadas, assim como na justiça comum, severas criticas e nomenclaturas, como, por exemplo, a "industria do dano moral", trazendo, erroneamente, a ideia de que qualquer ocorrência desagradável no curso do contrato de trabalho, seria passível de reparação na Justiça Laboral.
Pois bem, com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a fixação da indenização correspondente à reparação pelo cometimento do dano extrapatrimonial, ao menos na esfera laboral, ganhou parâmetros objetivos, tendo como base, o salário contratual do ofendido/ofensor. Ainda, prevê o Art. 223-A da CLT, que aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos contidos no Título II A do referido diploma.
Feitas estas primeiras observações, partimos para a questão central da presente abordagem, A empresa pode processar o empregado por dano moral?
De plano, afirmamos que sim, é possível que a empresa processe um empregado por dano moral/extrapatrimonial. Embora tal prática seja menos comum, ela é amparada pelo ordenamento jurídico laboral, podendo um empregado ser responsabilizado pela ofensa que causou à empresa.
Para melhor elucidação, é relevante citar que, enquanto a CLT prevê que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, ou seja, em tese, o empregado, no mesmo sentido prevê que a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica, ou seja, a empresa.
Dessa forma, qualquer dano/ofensa que o empregado cause ao empregador/empresa e que tenha ligação com os bens acima descritos, é passível de reparação.
Ainda, importante pontuar que o valor da indenização a ser pago pelo empregado no caso de condenação, é quantificado conforme positivado no art. 223 G § 1º, e § 2º da CLT, cite-se:
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Dessa forma, respondendo de forma simples ao questionamento levantado, afirma-se que sim, o empregador/empresa pode processar o empregado por dano moral/extrapatrimonial, buscando assim uma reparação

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

O Valor do Dano Moral segundo o STJ

Ao contrário do que ocorreu com a famigerada "reforma trabalhista" que tabelou o valor do dano moral, fixando a indenização máxima a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário do empregado (inc. IV, do art. 223-G, da CLT), na seara cível não há essa limitação discriminatória e inconstitucional.
Da previsão legal do ressarcimento do dano moral - A Constituição Federal alberga, dentre os direitos e garantias fundamentais, a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, itens V e X). Dúvida não pode haver, portanto, de que cabe indenização por dano exclusivamente moral.
Essa foi também a orientação seguida pelo enunciado normativo do parágrafo único do art. 953, do Código Civil"Parágrafo único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".
A doutrina e a jurisprudência moderna posicionaram-se pelo ressarcimento do dano moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in casu, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pelas vítimas, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Se requer, no entanto, que o dano seja de intensidade relevante, excluindo-se a reparação pelos meros aborrecimentos do dia a dia.
O caráter compensatório e punitivo do dano moral – Pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral, no entanto, não há consenso acerca da função punitiva, que é o de servir de desestímulo à prática de novas condutas lesiva.
A prova do dano moral - Como cediço, o dano moral independe de prova. Pessoas que, por exemplo, perdem familiares, de forma precoce e especialmente em decorrência de homicídio, sofrem abalo moral decorrente do próprio evento.
Dos critérios para a quantificação do valor do dano moral- O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destacamos: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civilb) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e)situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade.
Portanto, atribui-se ao magistrado a atividade discricionária de fixar, de acordo com as características do caso concreto, o valor da indenização.
O STJ é o órgão responsável pelos parâmetros de arbitramento dos danos morais, revisando tal valor apenas quando se apresentam excessivos ou irrisórios.
Vejamos alguns valores que passaram pelo crivo do STJ:

Morte de familiar – acidente com ônibus rodoviário
TJ-MG = 142 SM – STJ = 514 SM – (STJ, REsp 710.879/MG, DJ 19/06/2006)
A relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que “o inconformismo com o arbitramento da indenização ocorre quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes do tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. A ministra afirmou que, em situações semelhantes (falecimento de familiar), os valores oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários mínimos,sendo razoável o ajuste no caso concreto, já que as indenizações haviam sido estipuladas inicialmente em 1.500 salários mínimos e reduzidas em segunda instância para 142 salários. A Terceira Turma estabeleceu um valor equivalente a 514 salários mínimos, de modo a não ser irrisório, tampouco significar enriquecimento sem causa para os familiares das vítimas” (Julgado: STJ, REsp 710.879/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJ 19/06/2006, p. 135);
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Morte de Familiar - atropelamento por ônibus ao desembarcar de avião no aeroporto de Congonhas - (Responsabilidade objetiva).
Juiz de piso: 5.000 SM (para cada autora) - TJ-SP = -2.000 SM (para cada autora) - STJ = 500 SM (para cada autora - esposa e filha) - (Julgado: STJ, REsp 1415537/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 26/11/2015);
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Morte de Esposa - acidente de trânsito:
TJ-ES = R$ 10 mil - STJ = 500 SM (Julgado: EDcl no REsp 959780, de 2011)
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Morte de Filho de 14 anos - acidente ferroviário - "pingente" em trem da CBTU - (Responsabilidade objetiva). (Culpa concorrente).
Juiz de piso e TJ-SP = afastada a indenização por "culpa exclusiva da vítima) - STJ = 500 SM - (Julgado: REsp 746894/ SP, DJ 18.9.2006).
Consignou o STJ: " A responsabilidade objetiva é excluída no caso de culpa exclusiva da vítima, e se atenua diante da concorrência culposa ". Reconheceu-se, então, o comportamento de risco da vítima (imprudência) e a negligência do transportador, fixando o dano moral.
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Morte de Familiar - acidente de trânsito:
“Esta Corte Superior, em julgado recente da Corte Especial, versando sobre o dano moral decorrente de morte por acidente, fixou a indenização por dano moral em R$ 130.000,00 cento e trinta mil reais), (equivalente a200 SMvalor a ser pago individualmente a cada parente próximo da vítima” (STJ – EREsp 1.127.913- RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/8/2014);
No mesmo sentido:
“Recurso Especial provido para majorar os danos morais para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), (equivalente a 200 SMpara cada um dos recorrentes (vítima: genitora e esposa dos recorrentes)” (STJ – EDcl no REsp 1160261- MG, Relatora Ministra Diva Malerbi (Des. convocada TRF 3ª Região, 2ª Turma, DJe 17/12/2015);
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Morte de genitor
TJ-SP = 250 SM (a cada autor) – STJ = 200 SM (a cada autor - esposa e filhos) - (STJ, REsp 468.934/SP, DJ 07/06/2004)
TJ-MG = 100 SM – STJ = mantida (STJ, REsp 435.719/MG, DJ 11/11/2002) - acidente de trabalho
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Morte de filho de 10 anos
" In casu, a condenação referente aos danos morais pela morte do filho dos recorrentes, à época do acidente com 10 anos de idade, perfaz a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 186), valor este que, de acordo com a sobredita jurisprudência e com as peculiaridades do caso sub examine, é irrisória a ponto de admitir-se a intervenção excepcionalíssima deste Tribunal Superior, sendo, portanto, de rigor sua majoração para 300 (trezentos) salários-mínimos. "(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1092785/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJe 02/02/2011).
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Morte de filho de 14 anos – choque elétrico
“Dano moral devido como compensação pela dor da perda de filho menor de idade, no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, condizente com a gravidade do dano. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 734.987/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 29/10/2009).
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Morte de filho menor – afogamento em piscina de clube
Em 1ª instância, a indenização foi negada. Após recurso, o TJ fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago por danos morais. No STJ, o valor foi aumentado para R$ 220 mil (250 salários mínimos da época), e os ministros incluíram na condenação o pagamento de pensão mensal à mãe da vítima. O relator, Min. Salomão, explicou que, pelo método bifásico, os danos experimentados em relação à mãe e aos irmãos da vítima são diferentes, sendo necessário encontrar critérios de discriminação plausíveis e razoáveis. O colegiado fixou a indenização em 150 salários para a mãe e 50 salários para cada irmão (Precedente: STJ, julgado de 2016, em segredo de justiça);
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Morte de filho
"A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral."(REsp 435157).
TJ-RJ = R$ 15 mil - STJ = 300 SM (100 p/ cada autor) - AgRg no AREsp 827783 / RJ - DJe 10/06/2016 -atropelamento em estação ferroviária;
TJ-MG = 300 SM - STJ = 300 SM - EREsp 435.157/ MG - 2004 - acidente de trabalho - filho maior - de família humilde;
STJ = 300 SM - REsp 514.984;
STJ = 250 SM - Al 4T7.631-AgRg;
TJ-SP = 400 SM - STJ = 250 SM (para cada autor) - RESP 565.290/ SP - 2004 - morte atropelamento ferroviário - CBTU;
TJ-SP = 200 SM - STJ = 200 SM - REsp 419.206/ SP - 2002 - morte em parte balneário municipal;
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Erro médico - Cegueira irreversível - recém nascido prematuro
Juiz de piso = R$ 80 mil, TJ-PR e STJ = R$ 53,2 mil - (para a criança e para os pais) - (Os réus restaram também condenados em danos materiais: pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos) - (REsp 1771881/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 06/12/2018)
Em face de hospital e médica pediatra (condenados solidariamente), devido à negligência na exposição do recém nascido prematuro a excessivas cargas de oxigênio sem proteção aos olhos e falta de informações corretas para seu tratamento.
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Erro médico - Falta exame em grávida - Microcefalia e cegueira
TJ = R$ 300 mil - STJ = R$ 100 mil (Julgamento: 05.6.2018, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, nº sob segredo de Justiça) - (íntegra do julgado) O caso envolve um menino que nasceu com microcefalia e cegueira e ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e compensação por danos morais sob justificativa de erro médico. Condenação de plano de saúde e médico a pagarem indenização por não solicitarem exame de toxoplasmose de uma grávida.
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Erro médico – morte - independentemente do familiar
STJ = 300 SM - REsp 371.935;
STJ = 300 SM -REsp 493.453;
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Erro medico – morte após cirurgia de amígdalas
TJ = R$ 400 mil – STJ = R$ 200 mil – REsp 1074251
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Erro médico – resultando paciente em estado vegetativo
TJ – R$ 360 mil – STJ – mantida – Resp 853854
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Erro médico - Pedaço de metal deixado no joelho em cirurgia
Juiz de piso = 50 SM - TJ-SP e STJ = R$ 10 mil - (REsp 1662845/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 26/03/2018)
" (...) erro médico que deixou, na cirurgia, pedaço de metal em seu joelho, ocasionando dores, perda temporária da deambulação e submissão a nova cirurgia de remoção do corpo estranho, na qual requer pagamento de compensação por danos morais (...) "
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Morte de paciente em hospital psiquiátrico
“No caso concreto, afigura-se exagerada a indenização em 1600 salários mínimos para cada recorrido, marido e filho da vítima, morta por outro paciente psiquiátrico, enquanto encontrava-se internada no hospital. 3 - Redução para o valor global de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) - equivalente a 500 salários salários mínimos à época - com juros da data do evento e correção desta data. 4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 825275/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 08/03/2010).
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Lesões fisicas de pequena monta, que não deixam sequelas e ocasionam incapacidade temporária para o trabalho
20 salários minimos - REsp 453.874 e REsp 488.024
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Cegueira de um olho e deformidade no rosto
R5 54.000,00 - Al 480.836-AgRg
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Cegueira de um olho
STJ = 100 salários minimos - REsp 509.362
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Amputação de 2/3 da mão esquerda, com perda do movimento de pinça
STJ = 200 salários mínimos - Al dT9.935-AgRo
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Lesões físicas graves, que causam incapacidade total e permanente para o trabalho
STJ = R5 200 mil - Al 469. 137
STJ = R$ 250 mil - AgRg REsp 505.080
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Policial que algema vizinho idoso durante discussão
Juiz de piso, TJ-DF e STJ = R$ 10 mil - (REsp 1675015/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 14/09/2017);
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Discriminação - Cadeirante - Empresa de ônibus
TJ-MG e STJ = 25 mil (REsp 1733468/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 25/06/2018).
Cadeirante que era discriminado por motoristas de ônibus. Para conseguir embarcar no coletivo, o cadeirante precisava se esconder, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto. Segundo o processo, o acesso ao cadeirante era dificultado de forma deliberada.
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Abandono afetivo - filho desde a menoridade
Juiz de piso = não houve dano- TJ-SP = R$ 415 mil - STJ = 200 mil - (desde: 26/11/2008) - (REsp 1159242/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 10/05/2012);
Abandono afetivo - filho menor
Juiz de piso, TJ-RS e STJ = R$ 35 mil (além do dano moral o pai foi condenado a comprar um imóvel residencial em nome do filho, alguns bens materiais, além do pensionamento mensal).
"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 1861.566IV1.5681.5791.632 E 1.634IECA, ARTS. 18-A18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido". (REsp 1087561/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017)
Abandono afetivo - alegado antes reconhecimento - inocorrência
" (...) antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo.(...) "- (AgRg no AREsp 766.159/MS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a Turma, DJe 09/06/2016).
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 766159-MS, e REsp 1493125-SP.
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Abandono afetivo - Prescrição
"O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao poder familiar"- (REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/8/2012).
No mesmo sentido: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010, e AgInt no AREsp 1270784/SP, DJe 15/06/2018.
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Fé - Igreja condenada por coagir casal a doar bens
Juiz de piso, TJ-RS e STJ = R$ 20 mil (REsp 1455521/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 12/03/2018).
Igreja Universal -" (...) a hipótese dos autos narra uma situação excepcionalíssima em que as doações – conforme as provas colacionadas aos autos – foram resultados de coação moral irresistível, sob a ameaça de sofrimento e condenação espiritual ";
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Ofensa pela internet – Menor – Fotos íntimas vazadas
A 4ª Turma definiu em 130 salários mínimos a indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos. Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela majoração da indenização, utilizando o método bifásico. A turma considerou que o valor de 130 salários mínimos (equivalente a R$ 114,4 mil na ocasião do julgamento) era razoável como reprimenda e compatível com o objetivo de desestimular condutas semelhantes. O ministro levou em conta a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época. A soma desses fatores, segundo o magistrado, justificou o aumento da indenização. (Precedentes: STJ, julgado em 2016, em segredo de justiça);
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Assédio Sexual - Ato Libidinoso - interior transporte público
Juízo de piso TJ-SP afastaram a responsabilidade objetiva, sob o argumento de" fato de terceiro ". O STJ = R$ 20 mil, arrematando que" conclui-se que, na hipótese dos autos, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida CPTM e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente "- (REsp 1662551/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 25/06/2018);
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Inclusão em cadastro de devedores sem prévio aviso
A sentença extinguiu o processo sem julgar o mérito, mas o TJ reconheceu o direito da consumidora à indenização, fixada em R$ 300,00. No STJ, os ministros aumentaram o valor para 20 salários mínimos. Na ocasião, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou a necessidade de elevar a indenização na linha dos precedentes da corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para o arbitramento do valor. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, justificou (Precedente: REsp. 1.152.541);
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Devolução de cheque e consequente encerramento da conta corrente, sem a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito
R$ 5 mil - REsp 577.898
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Devolução indevida de cheque, com inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito
STJ = 50 SM - REsp 527.414
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Apresentação de cheque pré-datado pela empresa credora antes do prazo ajustado,
acarretando a sua devolução
STJ = 50 SM - REsp 213.940
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Recusa em cobrir tratamento medico ou laboratorial (sem dano à saúde)
TJ-MA = R$ 5 mil – STJ = R$ 10 mil - (STJ, AgInt no AREsp 964.384/MA, DJe 19/12/2018)
TJ-SP = não há – STJ = R$ 10 mil – (STJ, AgInt no REsp 1687854/SP, DJe 04/12/2017)
TJ-DF = não há – STJ = R$ 10 mil – (STJ, AgInt no AREsp 1040800/DF, DJe 13/11/2017)
TJ-RJ = R$ 10 mil - STJ = R$ 10 mil – (STJ - AgInt no AREsp: 100166, DJe 07/03/2017)
TJ-SP – R$ 4 mil – STJ = 15 mil - (STJ, AgRg no AREsp 362.436/SP, DJe 01/10/2014)
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Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)
TJ-MA = 200 SM - STJ = 10 SM – (STJ, REsp 801.181/MA, DJe 18/05/2009)
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Demora em providenciar internação – (curetagem em razão dde aborto espontâneo)
TJ-SP = 400 SM - STJ = R$ 30 mil – (STJ, AgRg no AREsp 379.033/SP, DJe 01/08/2014)
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Cancelamento injustificado de vôo
TJ = 100 SM – STJ = R$ 8 mil – REsp 740968
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Atraso de voo internacional
STJ afasta presunção de dano moral - (REsp 1584465/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 21/11/2018);
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Compra de veiculo com defeito de fabricação (problema resolvido dentro da garantia)
TJ = R$ 15 mil – STJ= não há dano – Resp 750735;
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Defeito em carro zero dá direito a restituição, mas não a indenização
O Juiz de piso, condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais. O TJ-MG, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias. Já no STJ, a relatora destacou que o TJ-MG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente. Porém, não deve indenizá-lo pelo ocorrido. (REsp 1.668.044 - MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, J: 24/04/2018);
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Inscrição indevida em cadastro de inadimplente
TJ = 500 SM – STJ = R$ 10 mil – Resp 1105974
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Revista intima abusiva
TJ = não há dano – STJ = 50 SM – Resp 856360
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Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas
TJ = R$ 200 mil – STJ = mantida – Resp 742137
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Estupro em prédio público
TJ = R$ 52 mil – STJ = mantida – Resp 1060856
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Publicação de notícia inverídica
TJ = R$ 90 mil – STJ = 22,5 mil – Resp 401358
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Prisão - Preso erroneamente
TJ = não há dano – STJ = R$ 100 mil – Resp 872.630
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Prisão indevida do autor, por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença
STJ = R$ 30 mil – Resp 434.970
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Protesto indevido de título
STJ = 50 SM - (posição majoritária) – Resp 503.892 e Resp 435.228
STJ = 20 SM – Resp 575.624
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Inscrição indevida em cadastros restritivos de créditos
STJ = 50 SM AI 548.373 AgRg
STJ = 50 SM AI 562.568 AgRg
STJ = 50 SM Resp 602.401
STJ = 50 SM Resp 432.177
STJ = R$ 5 mil Resp 303.888
STJ = R$ 6 mil Resp 575.166
STJ = R$ 6 mil Resp 564.552
STJ = R$ 7,5 mil Resp 577.898
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Manutenção do nome em cadastro de restrição de crédito, mesmo após a quitação da dívida
STJ = R$ 3 mil – Resp 299.456
STJ = R$ 6 mil – Resp 511.921
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Fornecimento indevido ou extravio de talão de cheques
STJ = 100 SM– Resp 474.786 e AI 454.219-AgRg
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Transferência indevida de valores de conta corrente para conta de terceiros, por negligência na conferência de assinaturas
STJ = R$ 5 mil – Resp 623.441
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Cobrança equivocada de cheques que, em verdade, haviam sido emitidos por homônimo do autor
STJ = 30 SM - Resp 550.912-AgRg
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Imputação temerária ao autor, em notícia-crime perante autoridade policial, de delito que ele não praticou
STJ = R$ 40 mil – Resp 470.365
STJ = R$ 60 mil – Resp 494.867
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Acusação infundada de furto no interior e supermercado seguida de atitudes humilhantes do preposto do réu
STJ = R$ 25 mil – Resp 512.881-AgRg
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Acusação indevida de furto no interior de loja de roupas, com cindução do acusado à delegacia de polícia
STJ = R$ 20 mil – AI 566.114-AgRg
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Falsa imputação ao autor (empregado) de crime de apropriação indébita e consequente despedimento por justa causa
STJ = R$ 54 mil – AI 510.336.AgRg
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Constrangimento em porta giratória de banco, com disparo de alarme sonoro
STJ = R$ 10 mil – Resp 504.144
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Realização de preventivo em gestante cujo resultado foi erroneamente positivo, recusando-se o Posto de Saúde a fornecer-lhe o resultado do segundo exame
STJ = 100 SM– Resp 546.270
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Cobrança indevida em operação com cartão de crédito
STJ = 50 SM – Resp 467.213
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Divulgação, através da imprensa, de notícias e matérias caluniosas e ofensivas à honra da vítima
TJ-RS = não houve - STJ = 200 SM - REsp 884.009/ RS - DJe 24.5.2011;
TJ-RJ = 400 SM - STJ = 200 SM – Resp 448.604/ RJ - DJ 25.2.2004;
TJ-RJ = 400 SM - STJ = 200 SM – REsp 243.093/ RJ - DJ 18.9.2000;
TJ-RJ = 500 SM - STJ = 200 SM – REsp 226.956/ RJ - DJ 25.9.2000;
TJ-RJ = 1.000 SM - STJ = 300 SM - REsp 488.921/ RJ - DJ 15.9.2003;
TJ-RJ = 500 SM - STJ = 200 SM - REsp 448.604/ RJ - DJ 25.2.2004;
TJ-RS = 300 SM - STJ = 300 SM - REsp 575.023/ RS - DJ 21.6.2004;
TJ-RJ = 3.600 SM - STJ = 400 SM- REsp 72.343/ RJ - DJ 04.2.2002;
TJ-SP = 1.000 SM - STJ = 500 SM - REsp 513.057/ SP - DJ 19.12.2003.
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Utilização de imagem sem autorização
" Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não "(Resp 230.268).
TJ-RJ = não houve - STJ = 100 mil - REsp 1.631.329/ RJ - 2017 - (imagem de filha morta em programa de tv)
TJ-SP = não houve - STJ = R$ 50 mil – REsp 230.268/ SP - 2003- (imagem de modelo profissional);
TJ-RJ = não houve - STJ = R$ 50 mil – REsp 270.730/ RJ - 2000 - (imagem de atriz revista diversa);
TJ-SP = não houve - STJ = R$ 20 mil - REsp 1728040/SP - 2018 - (mulher filmada na praia e com imagem divulgada na tv e internet, com recusa expressa da vítima, pelo programa Pânico, em quadro que" avalia atributos físicos femininos ");
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Admitida cumulação de multa cominatória com dano moral
"Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória. Isso porque os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas". - (REsp 1689074/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a Turma, DJe 18/10/2018);
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A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.
STJ = R$ 5 mil - REsp 1.662.808/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 05/05/2017 (aqui, vários julgados sobre o tema);
Em sentido contrário: AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018);
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Dano moral - Demora na propositura da ação - Reflexo na fixação do quantum indenizatório.
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFLEXO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação. 2. Embargos de divergência acolhidos". (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 05/02/2009) - Grifamos;
"CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. O decurso do tempo diminui, e às vezes até faz cessar, o sofrimento resultante do falecimento de uma pessoa da família, mas aquele que deu causa ao óbito responde pela indenização dos danos morais enquanto não prescrita a ação. Recurso especial conhecido e provido."(REsp nº 284.266/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 2/5/2006 - Grifamos);
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Dano moral. 1. O dano moral foi fixado moderadamente levando em conta o tempo corrido para a propositura da ação. Avaliadas as peculiaridades do caso, não há elementos que justifiquem a intervenção da Corte para modificar o valor da indenização, que não pode ser considerado ínfimo. 2. Agravo regimental desprovido."(Ag Rg Ag nº 750.720/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/9/2006 - nossos os grifos).
STJ - EREsp 526299-PR,
STJ - REsp 282510-SP,
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Agressão física e verbal à árbitro, por jogador de futebol
TJ-SP = remessa à J Desportiva - STJ = R$ 25 mil - (REsp 1762786/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 26/10/2018). - (Dudu, Palmeiras, Final Paulistão 2015);
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Dano Ambiental - Atividade de Pesca Suspensa - Indenização à Pescador
Juiz de piso = 2 mil - TJ-PR = 1,8 mil - STJ = ??? - (REsp 1114398/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 2a Seção, DJe 16/02/2012).
Petrobras - Transpetro -Responsabilidade objetiva ."(...) o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável (...)".
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Direito de preferência - Desrespeito - Locação
Juiz de piso = não houve dano moral - TJ-SP = 75 SM - STJ = 75 SM - (REsp 1554437/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a T, DJe 07/6/2016).
"(...) de acordo com o ministro relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros. “Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou. Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato (...)"
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Direito de Defesa - Cometer ilegalidade processual que resultem em sucumbência causa dano moral
(REsp 1726222/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 24/04/2018)
Cometer ilegalidades em nome da própria defesa causa danos à parte contrária que devem ser indenizados. De acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conduzir a defesa de maneira ilícita é" incompatível com o sistema de Justiça "e prejudica a parte que arcará com os honorários de sucumbência.
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Ciclista - Caso do atropelamento com arrancamento do braço - Legitimidade ativa dos familiares mesmo a vítima sendo maior de idade
Juiz de piso extinguiu o processo por ilegitimidade ativa. O TJ-SP, reformou a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito, a fim de que seja completada a fase de instrução, o que encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no STJ, no sentido de que os pais e irmãos da vítima e a esta ligados afetivamente, possuem legitimidade de postularem indenização por dano moral, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. - (AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018);
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ALIMENTOS CONTAMINADOS
A maioria dos julgados do STJ considera necessária a ingestãodo alimento com o corpo estranho para que se configure o dano moral indenizável. Conforme esse entendimento, a aquisição do produto impróprio para o consumo, em virtude de presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. Jugados nesse sentido: AgInt no AREsp 1.018.168, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, REsp 1.395.647, do ministro Villas Bôas Cueva, e o AgRg no REsp 1.537.730, do ministro João Otávio de Noronha.
Outros julgados, no entanto, trazem que o simples fato de levar à boca o alimento industrializado com corpo estranho, independentemente de sua ingestão, é suficiente para caracterizar o dano moral. Isso porque o alimento em tais situações expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, mesmo não ocorrendo a ingestão do corpo estranho, o que gera direito à compensação por dano moral, “dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, conforme afirmou Nancy Andrighi no REsp 1.424.304. No mesmo sentido foi julgado o AgRg no REsp 1.354.077, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Preservativo masculino encontrado em lata de extrato de tomate
de marca conhecida, após usar parte do produto em macarronada servida aos filhos, em 2013. Após comer o alimento, um dos filhos passou mal sendo atendido e medicado em hospital. Após Boletim de Ocorrência e Laudo que constatou a presença do preservativo e considerou o produto impróprio para o consumo. A situação aconteceu de fato, e o caso foi julgado pela 3ª Turma no REsp 1.558.010, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro. Na sentença, mantida pelo TJ-MG, a fabricante foi condenada a pagar indenização de R$ 6.780 à autora, porém, o pedido de reparação em relação ao filho foi considerado improcedente. No recurso especial, a fabricante alegou que, ao conferir reparação por dano moral, mesmo não tendo ocorrido a comprovação da ingestão do produto, o TJ-MG divergiu da jurisprudência já pacificada no STJ. O ministro Moura Ribeiro, mesmo sem poder rever a conclusão do tribunal mineiro quanto aos fatos, em razão da Súmula 7, citou posicionamento da ministra Nancy Andrighi segundo o qual “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Aliança no biscoito
Uma criança de oito anos encontrou uma aliança ao mastigar um biscoito, mas a cuspiu antes de engolir. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença que condenava o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois considerou que, como a criança não ingeriu o corpo estranho e não houve consequência significativa da situação, apenas risco potencial à saúde, não ficou demonstrado dano concreto. Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.644.405, julgado em novembro de 2017: 'a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente". Porém, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao CDC é aquele que “dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso factodefeituoso o produto”, explicou.
Para a ministra, “o simples ‘levar à boca’ o corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que sua deglutição propriamente dita, pois desde este momento poderá haver contaminações e lesões de diversos tipos”.
Inseto no suco
Já no caso do REsp 1.597.890, julgado em maio de 2016, o consumidor comprou uma garrafa lacrada de suco, e quando foi consumir a bebida, viu um inseto e uma substância esbranquiçada no fundo da embalagem. Alegou que teria sentido grande repulsa e indignação, então pediu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, considerou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “inexiste dano moral quando não ocorre ingestão do produto considerado impróprio para consumo em razão da presença de objeto estranho no seu interior, pois tal circunstância não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana”.
Larvas no chocolate
No AREsp 1.095.795, da relatoria da ministra Isabel Gallotti, julgado em março de 2018, a autora da ação foi à uma loja de departamentos e comprou dois tabletes de chocolate. Ela comeu um e deu o outro para o namorado, que mordeu um pedaço, mas notou sabor estranho e achou que o produto estava velho. Foi quando identificou a existência de larvas e de teia de aranha no chocolate, bem como a presença de furos possivelmente causados por algum inseto. Os dois ajuizaram ação de reparação contra a loja e a fabricante. O TJ-MG manteve a sentença que condenou as empresas solidariamente à devolução do valor dos produtos e à indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada autor: mulher e namorado. No STJ, a fábrica alegou que seria caso de culpa exclusiva da revendedora, pelo mau armazenamento do produto. Mesmo sem rever a posição do tribunal mineiro, em razão da Súmula 7, a ministra concluiu que, em se tratando de relação de consumo, “são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsada do valor da indenização”, como estabelece o artigo 18 do CDC.
Sardinha de menos
Além de produtos alimentícios em condições impróprias, que vão muito além dessas situações de presença de corpos estranhos, a 3ª Turma julgou um caso envolvendo produto com alteração de peso (REsp 1.586.515). O colegiado manteve a condenação por danos morais coletivos imposta à proprietária empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do que constava na embalagem. O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia recebido denúncias de consumidores que afirmavam a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas e o consequente aumento de óleo. A empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta, então o MP ajuizou ação civil pública. A primeira e segunda instâncias condenaram a empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a proibiram de vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o STJ adota a orientação de que esse tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois sua configuração “decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita”.
Leite estragado
Em 2016, o mesmo colegiado, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, determinou a condenação por danos morais e materiais em razão da comercialização de leite em condições impróprias para consumo, em supermercado do Rio Grande do Sul (REsp 1.334.364).
O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação civil pública contra o supermercado e a fabricante com base em denúncia de consumidora que comprou algumas caixas do leite no estabelecimento e, ao chegar em casa, verificou que, embora dentro do prazo de validade, o produto estava estragado.
A perícia técnica concluiu que o leite estava talhado e com aspectos físico-químicos alterados, portanto, impróprio para o consumo. Diante disso, o MP pediu a retirada do mercado do lote questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.
O TJ-RS determinou que os produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor fossem retirados de circulação. Entretanto, afastou a indenização tanto a título genérico aos consumidores potencialmente lesados como por violação de direitos difusos da população.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu ser devida a condenação genérica por danos morais e materiais na forma dos artigos , inciso VI91 e 95 do CDC e 13 da Lei 7.347/85, pois, segundo ele, o caso apresenta “a violação do direito básico do consumidor à incolumidade de sua saúde, já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. No caso, laudos demonstraram a potencialidade de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado: leite talhado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
fonte: https://advogado1965.jusbrasil.com.br/artigos/671422334/o-valor-do-dano-moral-segundo-o-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20190206_8080&utm_medium=email&utm_source=newsletter