sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Eu posso atuar em quais áreas do Direito do Trabalho?


Engana-se quem acha que a atuação na Justiça do Trabalho se resume aos processos judiciais. Na verdade, o contencioso é apenas uma das possibilidades que se abre para quem escolhe essa área.
Outro dia assisti um curso muito interessante que o Dr. Dante Menezes Santos Pereira ministrou para um grupo de advogados iniciantes na OAB/BA. Ele falou sobre diversos temas relacionados ao início da profissão e acabou citando as áreas em que um advogado trabalhista pode atuar. Com base nisso, resolvi trazer esse tema também para o blog, porque achei pertinente e relevante.
Existe uma primeira grande divisão que é a do Direito Individual e Direito Coletivo. Dentro deles, as áreas se dividem ainda mais.
Vou explicar brevemente sobre cada área:
DIREITO INDIVIDUAL
Preventivo:
> Assessoria: assistência ao cliente em atividades diversas como análise de risco, implantação de melhorias, treinamentos, elaboração de contratos ou outros documentos necessários, auditoria de processos, etc.
> Consultoria: resposta à consultas e elaboração de pareceres.
Consultivo:
> Judicial: atuação em processos judiciais na defesa do cliente.
> Administrativo: atuação em defesas e recursos administrativos, multas, autos de infração, etc.
DIREITO COLETIVO
Sindical:
> Negociação Coletiva: mediação de acordos com o Sindicato.
> Dissídio Coletivo: atuação na resolução de conflitos entre Sindicatos (dos trabalhadores e dos empregadores).
Poder Público:
> Ministério Público do Trabalho: atuação em ações civis públicas promovidas pelo MPT, resposta a inquéritos, notificações, etc.
> Ministério do Trabalho e Emprego e Delegacia Regional do Trabalho (atual SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego): acompanhamento de inspeções, resposta a autuações, etc.
Falei bem por cima sobre cada área, mas se você se interessou em saber mais sobre uma delas, recomendo que pesquise mais sobre o assunto. Você pode acabar descobrindo uma nova área de interesse e se tornar um especialista!
Finalizando, se você já atua como advogado de empresas, uma ideia interessante que o Dr. Dante dá no vídeo é a de estabelecer com o cliente em contrato quais serão as suas áreas de atuação, porque pode ser que você esteja cobrando um valor inferior ao devido diante do número de atividades que poderá realizar.
fonte:https://manualdoadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/658530462/eu-posso-atuar-em-quais-areas-do-direito-do-trabalho?utm_campaign=newsletter-daily_20181214_7926&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

O que você precisa saber sobre a Jornada 12x36 após a Reforma Trabalhista

A algum tempo atrás, tratei deste mesmo tema. Todavia, com o advento de uma nova lei, faz-se necessário renovar o artigo. O anterior ainda continuará disponível para consultas por colegas e estudantes, dada a importância de se comparar a antiga e a atual legislação.
Com o advento da Lei n. 13.467/2017, determina o artigo 59-A da CLT, que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Analisando o artigo acima, entende-se que a jornada 12x36 pode ser firmada entre empregado e empregador por acordo escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho. E serão observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Assim, é facultado ao empregador respeitar os intervalos para repouso e alimentação ou não conceder e indenizar.
Outra grande mudança foi com relação a remuneração, dispõe o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. Quer dizer que os valores acordados entre as partes como remuneração já englobam valores de descanso semanal remunerado, feriados e a prorrogação do trabalho noturno.
Com relação às atividades insalubres, na jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, para quaisquer prorrogações não é necessário exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sendo uma exceção à regra.
O tema não se esgota nesta abordagem, e continuará disponível o artigo anterior para, se necessário, realizar um comparativo com o que era e com o que passou a ser.
Observação: Imagem retirada do Google
FONTE: 
https://fernandamartinss.jusbrasil.com.br/artigos/657092460/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-jornada-12x36-apos-a-reforma-trabalhista?utm_campaign=newsletter-daily_20181211_7906&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Advogada, atuante na área Trabalhista, pós-graduada em Advocacia Trabalhista pela Anhanguera/LFG. Contato por meio do e.mail: fernandamartinss.adv@gmail.com