sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

O Valor do Dano Moral segundo o STJ

Ao contrário do que ocorreu com a famigerada "reforma trabalhista" que tabelou o valor do dano moral, fixando a indenização máxima a 50 (cinquenta) vezes o valor do salário do empregado (inc. IV, do art. 223-G, da CLT), na seara cível não há essa limitação discriminatória e inconstitucional.
Da previsão legal do ressarcimento do dano moral - A Constituição Federal alberga, dentre os direitos e garantias fundamentais, a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, itens V e X). Dúvida não pode haver, portanto, de que cabe indenização por dano exclusivamente moral.
Essa foi também a orientação seguida pelo enunciado normativo do parágrafo único do art. 953, do Código Civil"Parágrafo único - Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso".
A doutrina e a jurisprudência moderna posicionaram-se pelo ressarcimento do dano moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in casu, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pelas vítimas, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Se requer, no entanto, que o dano seja de intensidade relevante, excluindo-se a reparação pelos meros aborrecimentos do dia a dia.
O caráter compensatório e punitivo do dano moral – Pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral, no entanto, não há consenso acerca da função punitiva, que é o de servir de desestímulo à prática de novas condutas lesiva.
A prova do dano moral - Como cediço, o dano moral independe de prova. Pessoas que, por exemplo, perdem familiares, de forma precoce e especialmente em decorrência de homicídio, sofrem abalo moral decorrente do próprio evento.
Dos critérios para a quantificação do valor do dano moral- O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destacamos: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civilb) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e)situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade.
Portanto, atribui-se ao magistrado a atividade discricionária de fixar, de acordo com as características do caso concreto, o valor da indenização.
O STJ é o órgão responsável pelos parâmetros de arbitramento dos danos morais, revisando tal valor apenas quando se apresentam excessivos ou irrisórios.
Vejamos alguns valores que passaram pelo crivo do STJ:

Morte de familiar – acidente com ônibus rodoviário
TJ-MG = 142 SM – STJ = 514 SM – (STJ, REsp 710.879/MG, DJ 19/06/2006)
A relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que “o inconformismo com o arbitramento da indenização ocorre quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes do tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. A ministra afirmou que, em situações semelhantes (falecimento de familiar), os valores oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários mínimos,sendo razoável o ajuste no caso concreto, já que as indenizações haviam sido estipuladas inicialmente em 1.500 salários mínimos e reduzidas em segunda instância para 142 salários. A Terceira Turma estabeleceu um valor equivalente a 514 salários mínimos, de modo a não ser irrisório, tampouco significar enriquecimento sem causa para os familiares das vítimas” (Julgado: STJ, REsp 710.879/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJ 19/06/2006, p. 135);
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Morte de Familiar - atropelamento por ônibus ao desembarcar de avião no aeroporto de Congonhas - (Responsabilidade objetiva).
Juiz de piso: 5.000 SM (para cada autora) - TJ-SP = -2.000 SM (para cada autora) - STJ = 500 SM (para cada autora - esposa e filha) - (Julgado: STJ, REsp 1415537/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 26/11/2015);
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Morte de Esposa - acidente de trânsito:
TJ-ES = R$ 10 mil - STJ = 500 SM (Julgado: EDcl no REsp 959780, de 2011)
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Morte de Filho de 14 anos - acidente ferroviário - "pingente" em trem da CBTU - (Responsabilidade objetiva). (Culpa concorrente).
Juiz de piso e TJ-SP = afastada a indenização por "culpa exclusiva da vítima) - STJ = 500 SM - (Julgado: REsp 746894/ SP, DJ 18.9.2006).
Consignou o STJ: " A responsabilidade objetiva é excluída no caso de culpa exclusiva da vítima, e se atenua diante da concorrência culposa ". Reconheceu-se, então, o comportamento de risco da vítima (imprudência) e a negligência do transportador, fixando o dano moral.
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Morte de Familiar - acidente de trânsito:
“Esta Corte Superior, em julgado recente da Corte Especial, versando sobre o dano moral decorrente de morte por acidente, fixou a indenização por dano moral em R$ 130.000,00 cento e trinta mil reais), (equivalente a200 SMvalor a ser pago individualmente a cada parente próximo da vítima” (STJ – EREsp 1.127.913- RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/8/2014);
No mesmo sentido:
“Recurso Especial provido para majorar os danos morais para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), (equivalente a 200 SMpara cada um dos recorrentes (vítima: genitora e esposa dos recorrentes)” (STJ – EDcl no REsp 1160261- MG, Relatora Ministra Diva Malerbi (Des. convocada TRF 3ª Região, 2ª Turma, DJe 17/12/2015);
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Morte de genitor
TJ-SP = 250 SM (a cada autor) – STJ = 200 SM (a cada autor - esposa e filhos) - (STJ, REsp 468.934/SP, DJ 07/06/2004)
TJ-MG = 100 SM – STJ = mantida (STJ, REsp 435.719/MG, DJ 11/11/2002) - acidente de trabalho
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Morte de filho de 10 anos
" In casu, a condenação referente aos danos morais pela morte do filho dos recorrentes, à época do acidente com 10 anos de idade, perfaz a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 186), valor este que, de acordo com a sobredita jurisprudência e com as peculiaridades do caso sub examine, é irrisória a ponto de admitir-se a intervenção excepcionalíssima deste Tribunal Superior, sendo, portanto, de rigor sua majoração para 300 (trezentos) salários-mínimos. "(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1092785/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJe 02/02/2011).
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Morte de filho de 14 anos – choque elétrico
“Dano moral devido como compensação pela dor da perda de filho menor de idade, no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos, condizente com a gravidade do dano. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 734.987/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 29/10/2009).
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Morte de filho menor – afogamento em piscina de clube
Em 1ª instância, a indenização foi negada. Após recurso, o TJ fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago por danos morais. No STJ, o valor foi aumentado para R$ 220 mil (250 salários mínimos da época), e os ministros incluíram na condenação o pagamento de pensão mensal à mãe da vítima. O relator, Min. Salomão, explicou que, pelo método bifásico, os danos experimentados em relação à mãe e aos irmãos da vítima são diferentes, sendo necessário encontrar critérios de discriminação plausíveis e razoáveis. O colegiado fixou a indenização em 150 salários para a mãe e 50 salários para cada irmão (Precedente: STJ, julgado de 2016, em segredo de justiça);
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Morte de filho
"A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral."(REsp 435157).
TJ-RJ = R$ 15 mil - STJ = 300 SM (100 p/ cada autor) - AgRg no AREsp 827783 / RJ - DJe 10/06/2016 -atropelamento em estação ferroviária;
TJ-MG = 300 SM - STJ = 300 SM - EREsp 435.157/ MG - 2004 - acidente de trabalho - filho maior - de família humilde;
STJ = 300 SM - REsp 514.984;
STJ = 250 SM - Al 4T7.631-AgRg;
TJ-SP = 400 SM - STJ = 250 SM (para cada autor) - RESP 565.290/ SP - 2004 - morte atropelamento ferroviário - CBTU;
TJ-SP = 200 SM - STJ = 200 SM - REsp 419.206/ SP - 2002 - morte em parte balneário municipal;
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Erro médico - Cegueira irreversível - recém nascido prematuro
Juiz de piso = R$ 80 mil, TJ-PR e STJ = R$ 53,2 mil - (para a criança e para os pais) - (Os réus restaram também condenados em danos materiais: pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos) - (REsp 1771881/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 06/12/2018)
Em face de hospital e médica pediatra (condenados solidariamente), devido à negligência na exposição do recém nascido prematuro a excessivas cargas de oxigênio sem proteção aos olhos e falta de informações corretas para seu tratamento.
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Erro médico - Falta exame em grávida - Microcefalia e cegueira
TJ = R$ 300 mil - STJ = R$ 100 mil (Julgamento: 05.6.2018, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, nº sob segredo de Justiça) - (íntegra do julgado) O caso envolve um menino que nasceu com microcefalia e cegueira e ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais e compensação por danos morais sob justificativa de erro médico. Condenação de plano de saúde e médico a pagarem indenização por não solicitarem exame de toxoplasmose de uma grávida.
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Erro médico – morte - independentemente do familiar
STJ = 300 SM - REsp 371.935;
STJ = 300 SM -REsp 493.453;
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Erro medico – morte após cirurgia de amígdalas
TJ = R$ 400 mil – STJ = R$ 200 mil – REsp 1074251
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Erro médico – resultando paciente em estado vegetativo
TJ – R$ 360 mil – STJ – mantida – Resp 853854
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Erro médico - Pedaço de metal deixado no joelho em cirurgia
Juiz de piso = 50 SM - TJ-SP e STJ = R$ 10 mil - (REsp 1662845/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 26/03/2018)
" (...) erro médico que deixou, na cirurgia, pedaço de metal em seu joelho, ocasionando dores, perda temporária da deambulação e submissão a nova cirurgia de remoção do corpo estranho, na qual requer pagamento de compensação por danos morais (...) "
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Morte de paciente em hospital psiquiátrico
“No caso concreto, afigura-se exagerada a indenização em 1600 salários mínimos para cada recorrido, marido e filho da vítima, morta por outro paciente psiquiátrico, enquanto encontrava-se internada no hospital. 3 - Redução para o valor global de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) - equivalente a 500 salários salários mínimos à época - com juros da data do evento e correção desta data. 4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 825275/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 08/03/2010).
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Lesões fisicas de pequena monta, que não deixam sequelas e ocasionam incapacidade temporária para o trabalho
20 salários minimos - REsp 453.874 e REsp 488.024
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Cegueira de um olho e deformidade no rosto
R5 54.000,00 - Al 480.836-AgRg
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Cegueira de um olho
STJ = 100 salários minimos - REsp 509.362
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Amputação de 2/3 da mão esquerda, com perda do movimento de pinça
STJ = 200 salários mínimos - Al dT9.935-AgRo
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Lesões físicas graves, que causam incapacidade total e permanente para o trabalho
STJ = R5 200 mil - Al 469. 137
STJ = R$ 250 mil - AgRg REsp 505.080
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Policial que algema vizinho idoso durante discussão
Juiz de piso, TJ-DF e STJ = R$ 10 mil - (REsp 1675015/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 14/09/2017);
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Discriminação - Cadeirante - Empresa de ônibus
TJ-MG e STJ = 25 mil (REsp 1733468/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 25/06/2018).
Cadeirante que era discriminado por motoristas de ônibus. Para conseguir embarcar no coletivo, o cadeirante precisava se esconder, já que os motoristas evitavam parar se soubessem que ele estava no ponto. Segundo o processo, o acesso ao cadeirante era dificultado de forma deliberada.
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Abandono afetivo - filho desde a menoridade
Juiz de piso = não houve dano- TJ-SP = R$ 415 mil - STJ = 200 mil - (desde: 26/11/2008) - (REsp 1159242/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 10/05/2012);
Abandono afetivo - filho menor
Juiz de piso, TJ-RS e STJ = R$ 35 mil (além do dano moral o pai foi condenado a comprar um imóvel residencial em nome do filho, alguns bens materiais, além do pensionamento mensal).
"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 1861.566IV1.5681.5791.632 E 1.634IECA, ARTS. 18-A18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido". (REsp 1087561/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18/08/2017)
Abandono afetivo - alegado antes reconhecimento - inocorrência
" (...) antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo.(...) "- (AgRg no AREsp 766.159/MS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a Turma, DJe 09/06/2016).
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 766159-MS, e REsp 1493125-SP.
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Abandono afetivo - Prescrição
"O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao poder familiar"- (REsp 1.298.576-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/8/2012).
No mesmo sentido: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010, e AgInt no AREsp 1270784/SP, DJe 15/06/2018.
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Fé - Igreja condenada por coagir casal a doar bens
Juiz de piso, TJ-RS e STJ = R$ 20 mil (REsp 1455521/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 12/03/2018).
Igreja Universal -" (...) a hipótese dos autos narra uma situação excepcionalíssima em que as doações – conforme as provas colacionadas aos autos – foram resultados de coação moral irresistível, sob a ameaça de sofrimento e condenação espiritual ";
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Ofensa pela internet – Menor – Fotos íntimas vazadas
A 4ª Turma definiu em 130 salários mínimos a indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos. Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu pela majoração da indenização, utilizando o método bifásico. A turma considerou que o valor de 130 salários mínimos (equivalente a R$ 114,4 mil na ocasião do julgamento) era razoável como reprimenda e compatível com o objetivo de desestimular condutas semelhantes. O ministro levou em conta a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época. A soma desses fatores, segundo o magistrado, justificou o aumento da indenização. (Precedentes: STJ, julgado em 2016, em segredo de justiça);
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Assédio Sexual - Ato Libidinoso - interior transporte público
Juízo de piso TJ-SP afastaram a responsabilidade objetiva, sob o argumento de" fato de terceiro ". O STJ = R$ 20 mil, arrematando que" conclui-se que, na hipótese dos autos, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida CPTM e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente "- (REsp 1662551/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 25/06/2018);
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Inclusão em cadastro de devedores sem prévio aviso
A sentença extinguiu o processo sem julgar o mérito, mas o TJ reconheceu o direito da consumidora à indenização, fixada em R$ 300,00. No STJ, os ministros aumentaram o valor para 20 salários mínimos. Na ocasião, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou a necessidade de elevar a indenização na linha dos precedentes da corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para o arbitramento do valor. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, justificou (Precedente: REsp. 1.152.541);
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Devolução de cheque e consequente encerramento da conta corrente, sem a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito
R$ 5 mil - REsp 577.898
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Devolução indevida de cheque, com inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito
STJ = 50 SM - REsp 527.414
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Apresentação de cheque pré-datado pela empresa credora antes do prazo ajustado,
acarretando a sua devolução
STJ = 50 SM - REsp 213.940
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Recusa em cobrir tratamento medico ou laboratorial (sem dano à saúde)
TJ-MA = R$ 5 mil – STJ = R$ 10 mil - (STJ, AgInt no AREsp 964.384/MA, DJe 19/12/2018)
TJ-SP = não há – STJ = R$ 10 mil – (STJ, AgInt no REsp 1687854/SP, DJe 04/12/2017)
TJ-DF = não há – STJ = R$ 10 mil – (STJ, AgInt no AREsp 1040800/DF, DJe 13/11/2017)
TJ-RJ = R$ 10 mil - STJ = R$ 10 mil – (STJ - AgInt no AREsp: 100166, DJe 07/03/2017)
TJ-SP – R$ 4 mil – STJ = 15 mil - (STJ, AgRg no AREsp 362.436/SP, DJe 01/10/2014)
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Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde)
TJ-MA = 200 SM - STJ = 10 SM – (STJ, REsp 801.181/MA, DJe 18/05/2009)
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Demora em providenciar internação – (curetagem em razão dde aborto espontâneo)
TJ-SP = 400 SM - STJ = R$ 30 mil – (STJ, AgRg no AREsp 379.033/SP, DJe 01/08/2014)
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Cancelamento injustificado de vôo
TJ = 100 SM – STJ = R$ 8 mil – REsp 740968
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Atraso de voo internacional
STJ afasta presunção de dano moral - (REsp 1584465/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 21/11/2018);
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Compra de veiculo com defeito de fabricação (problema resolvido dentro da garantia)
TJ = R$ 15 mil – STJ= não há dano – Resp 750735;
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Defeito em carro zero dá direito a restituição, mas não a indenização
O Juiz de piso, condenou a Ford a restituir ao cliente o valor de R$ 55 mil, além de fixar em R$ 5 mil a indenização por danos morais. O TJ-MG, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de restituição do valor pago pelo veículo e de compensação de danos morais. Para o tribunal, não seria possível a rescisão do contrato de compra e venda, pois os defeitos apresentados pelo carro zero foram integralmente sanados, ainda que em prazo um pouco superior aos 30 dias. Já no STJ, a relatora destacou que o TJ-MG, ao considerar mínima a extrapolação do prazo previsto no CDC, acabou reconhecendo que o veículo não teve o vício sanado no período de 30 dias, o que culmina no direito de restituição em favor do cliente. Porém, não deve indenizá-lo pelo ocorrido. (REsp 1.668.044 - MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, J: 24/04/2018);
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Inscrição indevida em cadastro de inadimplente
TJ = 500 SM – STJ = R$ 10 mil – Resp 1105974
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Revista intima abusiva
TJ = não há dano – STJ = 50 SM – Resp 856360
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Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas
TJ = R$ 200 mil – STJ = mantida – Resp 742137
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Estupro em prédio público
TJ = R$ 52 mil – STJ = mantida – Resp 1060856
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Publicação de notícia inverídica
TJ = R$ 90 mil – STJ = 22,5 mil – Resp 401358
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Prisão - Preso erroneamente
TJ = não há dano – STJ = R$ 100 mil – Resp 872.630
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Prisão indevida do autor, por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença
STJ = R$ 30 mil – Resp 434.970
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Protesto indevido de título
STJ = 50 SM - (posição majoritária) – Resp 503.892 e Resp 435.228
STJ = 20 SM – Resp 575.624
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Inscrição indevida em cadastros restritivos de créditos
STJ = 50 SM AI 548.373 AgRg
STJ = 50 SM AI 562.568 AgRg
STJ = 50 SM Resp 602.401
STJ = 50 SM Resp 432.177
STJ = R$ 5 mil Resp 303.888
STJ = R$ 6 mil Resp 575.166
STJ = R$ 6 mil Resp 564.552
STJ = R$ 7,5 mil Resp 577.898
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Manutenção do nome em cadastro de restrição de crédito, mesmo após a quitação da dívida
STJ = R$ 3 mil – Resp 299.456
STJ = R$ 6 mil – Resp 511.921
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Fornecimento indevido ou extravio de talão de cheques
STJ = 100 SM– Resp 474.786 e AI 454.219-AgRg
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Transferência indevida de valores de conta corrente para conta de terceiros, por negligência na conferência de assinaturas
STJ = R$ 5 mil – Resp 623.441
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Cobrança equivocada de cheques que, em verdade, haviam sido emitidos por homônimo do autor
STJ = 30 SM - Resp 550.912-AgRg
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Imputação temerária ao autor, em notícia-crime perante autoridade policial, de delito que ele não praticou
STJ = R$ 40 mil – Resp 470.365
STJ = R$ 60 mil – Resp 494.867
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Acusação infundada de furto no interior e supermercado seguida de atitudes humilhantes do preposto do réu
STJ = R$ 25 mil – Resp 512.881-AgRg
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Acusação indevida de furto no interior de loja de roupas, com cindução do acusado à delegacia de polícia
STJ = R$ 20 mil – AI 566.114-AgRg
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Falsa imputação ao autor (empregado) de crime de apropriação indébita e consequente despedimento por justa causa
STJ = R$ 54 mil – AI 510.336.AgRg
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Constrangimento em porta giratória de banco, com disparo de alarme sonoro
STJ = R$ 10 mil – Resp 504.144
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Realização de preventivo em gestante cujo resultado foi erroneamente positivo, recusando-se o Posto de Saúde a fornecer-lhe o resultado do segundo exame
STJ = 100 SM– Resp 546.270
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Cobrança indevida em operação com cartão de crédito
STJ = 50 SM – Resp 467.213
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Divulgação, através da imprensa, de notícias e matérias caluniosas e ofensivas à honra da vítima
TJ-RS = não houve - STJ = 200 SM - REsp 884.009/ RS - DJe 24.5.2011;
TJ-RJ = 400 SM - STJ = 200 SM – Resp 448.604/ RJ - DJ 25.2.2004;
TJ-RJ = 400 SM - STJ = 200 SM – REsp 243.093/ RJ - DJ 18.9.2000;
TJ-RJ = 500 SM - STJ = 200 SM – REsp 226.956/ RJ - DJ 25.9.2000;
TJ-RJ = 1.000 SM - STJ = 300 SM - REsp 488.921/ RJ - DJ 15.9.2003;
TJ-RJ = 500 SM - STJ = 200 SM - REsp 448.604/ RJ - DJ 25.2.2004;
TJ-RS = 300 SM - STJ = 300 SM - REsp 575.023/ RS - DJ 21.6.2004;
TJ-RJ = 3.600 SM - STJ = 400 SM- REsp 72.343/ RJ - DJ 04.2.2002;
TJ-SP = 1.000 SM - STJ = 500 SM - REsp 513.057/ SP - DJ 19.12.2003.
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Utilização de imagem sem autorização
" Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a conseqüência do uso, se ofensivo ou não "(Resp 230.268).
TJ-RJ = não houve - STJ = 100 mil - REsp 1.631.329/ RJ - 2017 - (imagem de filha morta em programa de tv)
TJ-SP = não houve - STJ = R$ 50 mil – REsp 230.268/ SP - 2003- (imagem de modelo profissional);
TJ-RJ = não houve - STJ = R$ 50 mil – REsp 270.730/ RJ - 2000 - (imagem de atriz revista diversa);
TJ-SP = não houve - STJ = R$ 20 mil - REsp 1728040/SP - 2018 - (mulher filmada na praia e com imagem divulgada na tv e internet, com recusa expressa da vítima, pelo programa Pânico, em quadro que" avalia atributos físicos femininos ");
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Admitida cumulação de multa cominatória com dano moral
"Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória. Isso porque os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas". - (REsp 1689074/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3a Turma, DJe 18/10/2018);
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A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais.
STJ = R$ 5 mil - REsp 1.662.808/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJe 05/05/2017 (aqui, vários julgados sobre o tema);
Em sentido contrário: AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018);
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Dano moral - Demora na propositura da ação - Reflexo na fixação do quantum indenizatório.
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFLEXO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação. 2. Embargos de divergência acolhidos". (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 05/02/2009) - Grifamos;
"CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. O decurso do tempo diminui, e às vezes até faz cessar, o sofrimento resultante do falecimento de uma pessoa da família, mas aquele que deu causa ao óbito responde pela indenização dos danos morais enquanto não prescrita a ação. Recurso especial conhecido e provido."(REsp nº 284.266/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 2/5/2006 - Grifamos);
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Dano moral. 1. O dano moral foi fixado moderadamente levando em conta o tempo corrido para a propositura da ação. Avaliadas as peculiaridades do caso, não há elementos que justifiquem a intervenção da Corte para modificar o valor da indenização, que não pode ser considerado ínfimo. 2. Agravo regimental desprovido."(Ag Rg Ag nº 750.720/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/9/2006 - nossos os grifos).
STJ - EREsp 526299-PR,
STJ - REsp 282510-SP,
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Agressão física e verbal à árbitro, por jogador de futebol
TJ-SP = remessa à J Desportiva - STJ = R$ 25 mil - (REsp 1762786/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3a Turma, DJe 26/10/2018). - (Dudu, Palmeiras, Final Paulistão 2015);
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Dano Ambiental - Atividade de Pesca Suspensa - Indenização à Pescador
Juiz de piso = 2 mil - TJ-PR = 1,8 mil - STJ = ??? - (REsp 1114398/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 2a Seção, DJe 16/02/2012).
Petrobras - Transpetro -Responsabilidade objetiva ."(...) o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável (...)".
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Direito de preferência - Desrespeito - Locação
Juiz de piso = não houve dano moral - TJ-SP = 75 SM - STJ = 75 SM - (REsp 1554437/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3a T, DJe 07/6/2016).
"(...) de acordo com o ministro relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros. “Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou. Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato (...)"
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Direito de Defesa - Cometer ilegalidade processual que resultem em sucumbência causa dano moral
(REsp 1726222/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a Turma, DJe 24/04/2018)
Cometer ilegalidades em nome da própria defesa causa danos à parte contrária que devem ser indenizados. De acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, conduzir a defesa de maneira ilícita é" incompatível com o sistema de Justiça "e prejudica a parte que arcará com os honorários de sucumbência.
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Ciclista - Caso do atropelamento com arrancamento do braço - Legitimidade ativa dos familiares mesmo a vítima sendo maior de idade
Juiz de piso extinguiu o processo por ilegitimidade ativa. O TJ-SP, reformou a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito, a fim de que seja completada a fase de instrução, o que encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no STJ, no sentido de que os pais e irmãos da vítima e a esta ligados afetivamente, possuem legitimidade de postularem indenização por dano moral, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. - (AgInt no AREsp 1099667/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018);
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ALIMENTOS CONTAMINADOS
A maioria dos julgados do STJ considera necessária a ingestãodo alimento com o corpo estranho para que se configure o dano moral indenizável. Conforme esse entendimento, a aquisição do produto impróprio para o consumo, em virtude de presença de corpo estranho, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. Jugados nesse sentido: AgInt no AREsp 1.018.168, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, REsp 1.395.647, do ministro Villas Bôas Cueva, e o AgRg no REsp 1.537.730, do ministro João Otávio de Noronha.
Outros julgados, no entanto, trazem que o simples fato de levar à boca o alimento industrializado com corpo estranho, independentemente de sua ingestão, é suficiente para caracterizar o dano moral. Isso porque o alimento em tais situações expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, mesmo não ocorrendo a ingestão do corpo estranho, o que gera direito à compensação por dano moral, “dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, conforme afirmou Nancy Andrighi no REsp 1.424.304. No mesmo sentido foi julgado o AgRg no REsp 1.354.077, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Preservativo masculino encontrado em lata de extrato de tomate
de marca conhecida, após usar parte do produto em macarronada servida aos filhos, em 2013. Após comer o alimento, um dos filhos passou mal sendo atendido e medicado em hospital. Após Boletim de Ocorrência e Laudo que constatou a presença do preservativo e considerou o produto impróprio para o consumo. A situação aconteceu de fato, e o caso foi julgado pela 3ª Turma no REsp 1.558.010, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro. Na sentença, mantida pelo TJ-MG, a fabricante foi condenada a pagar indenização de R$ 6.780 à autora, porém, o pedido de reparação em relação ao filho foi considerado improcedente. No recurso especial, a fabricante alegou que, ao conferir reparação por dano moral, mesmo não tendo ocorrido a comprovação da ingestão do produto, o TJ-MG divergiu da jurisprudência já pacificada no STJ. O ministro Moura Ribeiro, mesmo sem poder rever a conclusão do tribunal mineiro quanto aos fatos, em razão da Súmula 7, citou posicionamento da ministra Nancy Andrighi segundo o qual “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Aliança no biscoito
Uma criança de oito anos encontrou uma aliança ao mastigar um biscoito, mas a cuspiu antes de engolir. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença que condenava o fabricante a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois considerou que, como a criança não ingeriu o corpo estranho e não houve consequência significativa da situação, apenas risco potencial à saúde, não ficou demonstrado dano concreto. Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.644.405, julgado em novembro de 2017: 'a jurisprudência da corte está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício em condições impróprias é consumido, ainda que parcialmente". Porém, para ela, o entendimento mais justo e adequado ao CDC é aquele que “dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente nos alimentos”.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso factodefeituoso o produto”, explicou.
Para a ministra, “o simples ‘levar à boca’ o corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física e psíquica do consumidor que sua deglutição propriamente dita, pois desde este momento poderá haver contaminações e lesões de diversos tipos”.
Inseto no suco
Já no caso do REsp 1.597.890, julgado em maio de 2016, o consumidor comprou uma garrafa lacrada de suco, e quando foi consumir a bebida, viu um inseto e uma substância esbranquiçada no fundo da embalagem. Alegou que teria sentido grande repulsa e indignação, então pediu a devolução da quantia paga e indenização por danos morais. O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, considerou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “inexiste dano moral quando não ocorre ingestão do produto considerado impróprio para consumo em razão da presença de objeto estranho no seu interior, pois tal circunstância não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana”.
Larvas no chocolate
No AREsp 1.095.795, da relatoria da ministra Isabel Gallotti, julgado em março de 2018, a autora da ação foi à uma loja de departamentos e comprou dois tabletes de chocolate. Ela comeu um e deu o outro para o namorado, que mordeu um pedaço, mas notou sabor estranho e achou que o produto estava velho. Foi quando identificou a existência de larvas e de teia de aranha no chocolate, bem como a presença de furos possivelmente causados por algum inseto. Os dois ajuizaram ação de reparação contra a loja e a fabricante. O TJ-MG manteve a sentença que condenou as empresas solidariamente à devolução do valor dos produtos e à indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada autor: mulher e namorado. No STJ, a fábrica alegou que seria caso de culpa exclusiva da revendedora, pelo mau armazenamento do produto. Mesmo sem rever a posição do tribunal mineiro, em razão da Súmula 7, a ministra concluiu que, em se tratando de relação de consumo, “são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsada do valor da indenização”, como estabelece o artigo 18 do CDC.
Sardinha de menos
Além de produtos alimentícios em condições impróprias, que vão muito além dessas situações de presença de corpos estranhos, a 3ª Turma julgou um caso envolvendo produto com alteração de peso (REsp 1.586.515). O colegiado manteve a condenação por danos morais coletivos imposta à proprietária empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do que constava na embalagem. O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia recebido denúncias de consumidores que afirmavam a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas e o consequente aumento de óleo. A empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta, então o MP ajuizou ação civil pública. A primeira e segunda instâncias condenaram a empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e a proibiram de vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o STJ adota a orientação de que esse tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois sua configuração “decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita”.
Leite estragado
Em 2016, o mesmo colegiado, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, determinou a condenação por danos morais e materiais em razão da comercialização de leite em condições impróprias para consumo, em supermercado do Rio Grande do Sul (REsp 1.334.364).
O Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação civil pública contra o supermercado e a fabricante com base em denúncia de consumidora que comprou algumas caixas do leite no estabelecimento e, ao chegar em casa, verificou que, embora dentro do prazo de validade, o produto estava estragado.
A perícia técnica concluiu que o leite estava talhado e com aspectos físico-químicos alterados, portanto, impróprio para o consumo. Diante disso, o MP pediu a retirada do mercado do lote questionado, a publicação da condenação em jornal de grande circulação e a indenização genérica aos consumidores lesados.
O TJ-RS determinou que os produtos que ainda estivessem disponíveis ao consumidor fossem retirados de circulação. Entretanto, afastou a indenização tanto a título genérico aos consumidores potencialmente lesados como por violação de direitos difusos da população.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva reconheceu ser devida a condenação genérica por danos morais e materiais na forma dos artigos , inciso VI91 e 95 do CDC e 13 da Lei 7.347/85, pois, segundo ele, o caso apresenta “a violação do direito básico do consumidor à incolumidade de sua saúde, já que a disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas. No caso, laudos demonstraram a potencialidade de lesão à saúde pelo consumo do produto comercializado: leite talhado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
fonte: https://advogado1965.jusbrasil.com.br/artigos/671422334/o-valor-do-dano-moral-segundo-o-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20190206_8080&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Fui demitido. Tenho direito a continuar no Plano de Saúde Coletivo da Empresa?

Conforme art. 30 da Lei n. 9656/98, regulado pela Resolução 279/2011 da ANS, é direito do funcionário que paga parte da mensalidade do plano coletivo, ser comunicado pelo empregador no ato do aviso prévio da demissão sem justa causa, sobre a possibilidade de exercer em 30 dias o direito de continuar no plano de saúde coletivo juntamente com os seus dependentes, nas mesmas condições que os funcionários ativos.
Feita a opção por continuar no plano, este deve assumir o pagamento integral das mensalidades e a operadora de plano de saúde deve realizar as cobrança e comunicações necessárias diretamente ao consumidor e não somente ao seu ex-empregador titular da apólice coletiva.
Tal direito não exclui e muitas vezes se soma, à previsões mais favoráveis previstas em acordos e convenções coletivas.
Vale destacar que nos casos de demissão voluntária ou por justa causa, bem como, nos casos onde o pagamento das mensalidades é realizado integralmente pela empresa, ou em que há o pagamento apenas de coparticipação pelo funcionário, não existe direito à manutenção no plano coletivo, por expressa exclusão da lei.
A operadora só deverá fazer a exclusão do empregado demitido da apólice, a pedido da empresa e com a comprovação da comunicação da empresa ao empregado sobre a possibilidade de continuar no plano coletivo. E o direito à permanência se inicia apenas com a comunicação inequívoca do empregado a empresa sobre a opção de manutenção no plano. Assim, pode se entender que tais comunicados devem ser feitos por escrito, ainda que em um único ato, exigindo a assinatura da empresa e do empregado.
A permanência é limitada ao período correspondente a um terço do tempo em que se contribuiu para o pagando das mensalidades, tendo um mínimo de seis meses e um máximo de dois anos de permanência.
Cessado o período de permanência, o consumidor tem a opção de adquirir um plano individual pela mesma operadora, aproveitando todas as carências já cumpridas.
O empregado inativo fica vinculado a todos os termos da apólice coletiva, e caso a empresa opte por trocar de operadora, ou alterar a abrangência e categoria do plano, tais mudanças também afetarão os funcionários inativos daquela apólice que também terão sua cobertura alterada ou passarão para a nova operadora, motivo pelo qual, estes devem serem comunicados das mudanças.
No caso da empresa cancelar o plano e parar de oferecê-lo aos seus funcionários ativos, também cessa o direito de permanência dos funcionários inativos, devendo a operadora de plano de saúde oferecer planos individuais a tais consumidores, como opção ao termino do contrato coletivo, com aproveitamento das carências já cumpridas, conforme Resolução CONSU n.19/1999.
Haverá exclusão do plano coletivo de inativos, caso o empregado seja contratado em novo emprego com possibilidade de inclusão em novo plano.
CONCLUSÃO
Trata-se de comum e importante tema, pois a maioria das empresas oferece como benefício aos seus funcionários a inclusão num plano de saúde, subsidiando parte dos pagamentos das mensalidades, afinal a saúde de seus trabalhadores é um tema importantíssimo para qualquer empregador, bem como um desafogo para o nosso sistema único de saúde público (SUS).
A manutenção do consumidor no plano de saúde coletivo da empresa é um direito garantido por lei, que visa assegurar ao trabalhador sua permanência no plano coletivo, que costuma ter mensalidades menores em comparação com os planos individuais, pela quantidade de pessoas envolvidas, e tem a intenção medida de auxiliar o trabalhador num momento tão difícil como o de uma demissão sem justa causa.
Tal tema, ainda, acaba gerando muitas demandas judiciais, seja pelas empresas não realizarem a devida comunicação ao trabalhador para que este possa realizar a opção de ficar no plano coletivo, seja pelas operadoras de plano de saúde não realizarem as pertinentes comunicações de mudanças e cobranças diretamente ao consumidor, ou ainda pelo não oferecimento de planos individuais ao término do período de permanência.
Existem possíveis complicações no caso de demandas judiciais, pois são temas pertinentes tanto à Justiça Cível quanto à Justiça do Trabalho, podendo figurar como Réu tanto a empresa titular do plano coletivo, quanto a operadora de plano de saúde ou até ambas, dependendo do caso. Recomenda-se sempre o auxílio de advogados gabaritados.
Texto escrito pelo Dr. Diego dos Santos Zuza
fonte: https://zobolizuza.jusbrasil.com.br/artigos/671740317/fui-demitido-tenho-direito-a-continuar-no-plano-de-saude-coletivo-da-empresa?utm_campaign=newsletter-daily_20190207_8085&utm_medium=email&utm_source=newsletter 

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Eu posso atuar em quais áreas do Direito do Trabalho?


Engana-se quem acha que a atuação na Justiça do Trabalho se resume aos processos judiciais. Na verdade, o contencioso é apenas uma das possibilidades que se abre para quem escolhe essa área.
Outro dia assisti um curso muito interessante que o Dr. Dante Menezes Santos Pereira ministrou para um grupo de advogados iniciantes na OAB/BA. Ele falou sobre diversos temas relacionados ao início da profissão e acabou citando as áreas em que um advogado trabalhista pode atuar. Com base nisso, resolvi trazer esse tema também para o blog, porque achei pertinente e relevante.
Existe uma primeira grande divisão que é a do Direito Individual e Direito Coletivo. Dentro deles, as áreas se dividem ainda mais.
Vou explicar brevemente sobre cada área:
DIREITO INDIVIDUAL
Preventivo:
> Assessoria: assistência ao cliente em atividades diversas como análise de risco, implantação de melhorias, treinamentos, elaboração de contratos ou outros documentos necessários, auditoria de processos, etc.
> Consultoria: resposta à consultas e elaboração de pareceres.
Consultivo:
> Judicial: atuação em processos judiciais na defesa do cliente.
> Administrativo: atuação em defesas e recursos administrativos, multas, autos de infração, etc.
DIREITO COLETIVO
Sindical:
> Negociação Coletiva: mediação de acordos com o Sindicato.
> Dissídio Coletivo: atuação na resolução de conflitos entre Sindicatos (dos trabalhadores e dos empregadores).
Poder Público:
> Ministério Público do Trabalho: atuação em ações civis públicas promovidas pelo MPT, resposta a inquéritos, notificações, etc.
> Ministério do Trabalho e Emprego e Delegacia Regional do Trabalho (atual SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego): acompanhamento de inspeções, resposta a autuações, etc.
Falei bem por cima sobre cada área, mas se você se interessou em saber mais sobre uma delas, recomendo que pesquise mais sobre o assunto. Você pode acabar descobrindo uma nova área de interesse e se tornar um especialista!
Finalizando, se você já atua como advogado de empresas, uma ideia interessante que o Dr. Dante dá no vídeo é a de estabelecer com o cliente em contrato quais serão as suas áreas de atuação, porque pode ser que você esteja cobrando um valor inferior ao devido diante do número de atividades que poderá realizar.
fonte:https://manualdoadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/658530462/eu-posso-atuar-em-quais-areas-do-direito-do-trabalho?utm_campaign=newsletter-daily_20181214_7926&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

O que você precisa saber sobre a Jornada 12x36 após a Reforma Trabalhista

A algum tempo atrás, tratei deste mesmo tema. Todavia, com o advento de uma nova lei, faz-se necessário renovar o artigo. O anterior ainda continuará disponível para consultas por colegas e estudantes, dada a importância de se comparar a antiga e a atual legislação.
Com o advento da Lei n. 13.467/2017, determina o artigo 59-A da CLT, que é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Analisando o artigo acima, entende-se que a jornada 12x36 pode ser firmada entre empregado e empregador por acordo escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho. E serão observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Assim, é facultado ao empregador respeitar os intervalos para repouso e alimentação ou não conceder e indenizar.
Outra grande mudança foi com relação a remuneração, dispõe o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, que a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto na jornada 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. Quer dizer que os valores acordados entre as partes como remuneração já englobam valores de descanso semanal remunerado, feriados e a prorrogação do trabalho noturno.
Com relação às atividades insalubres, na jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, para quaisquer prorrogações não é necessário exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, sendo uma exceção à regra.
O tema não se esgota nesta abordagem, e continuará disponível o artigo anterior para, se necessário, realizar um comparativo com o que era e com o que passou a ser.
Observação: Imagem retirada do Google
FONTE: 
https://fernandamartinss.jusbrasil.com.br/artigos/657092460/o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-jornada-12x36-apos-a-reforma-trabalhista?utm_campaign=newsletter-daily_20181211_7906&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Advogada, atuante na área Trabalhista, pós-graduada em Advocacia Trabalhista pela Anhanguera/LFG. Contato por meio do e.mail: fernandamartinss.adv@gmail.com

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Suspensa a transferência sem motivação de empregado deficiente

Por maioria de votos, a 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região suspendeu ato da CEB Distribuição S/A que determinou a transferência de um trabalhador deficiente, sem motivação, da sede da empresa, no SIA, para Planaltina (DF) -  cidade localizada a mais de 50 quilômetros. Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola direitos assegurados pela Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência.
Surpreendido com a comunicação de que a direção da CEB determinou sua transferência da sede da empresa, localizada no SIA, para Planaltina (DF), um trabalhador com "retardo mental leve e depressão" ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória, pedindo a suspensão do ato da empresa. Essa mudança para um local distante "de sua residência, de sua faculdade e da sociedade em que convive", criou, segundo ele, uma série de obstáculos, especialmente em razão de sua deficiência. Ele conta que foi admitido pela empresa em razão de decisão judicial, tendo em vista a ocorrência de terceirização ilícita na CEB nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
Ao analisar o pleito, o juiz de primeiro grau negou a tutela provisória ao argumento de que "o empregador, no uso do jus variandi, pode transferir empregado de uma unidade a outra. O reclamante, ao ser admitido e lotado em determinada unidade, não adquiriu o direito de permanência. De outro lado, depende de prova a alegação de perseguição e por isso não há como ser acolhida a antecipação de tutela pretendida".
Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), com um Mandado de Segurança (MS) com pedido de liminar, reiterando o pedido de suspensão dos efeitos da portaria da CEB que determinou sua transferência. O relator do MS, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho deferiu a liminar em junho deste ano. Ao levar o mérito do caso para julgamento na 2ª Seção Especializada do TRT-10, o desembargador salientou em seu voto que os documentos juntados aos autos comprovam a condição de portador de deficiência e a transferência do trabalhador, sem motivação, para a cidade de Planaltina.

Proteção constitucional

De acordo com desembargador, em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os artigos 7° (inciso XXXI), 23 (inciso II), 24 (inciso XIV), 37 (inciso VIII), 203 e 208.

Já o artigo 34 da Lei 13.146/2015, acrescentou o magistrado, prevê que as pessoas com deficiência têm direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza, são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Os autos demonstram que o empregado reside na Asa Sul e estava lotado na sede da empresa, localizada no SIA, quando recebeu a comunicação de que seria transferido para Planaltina, cidade que fica a mais de 50 quilômetros de distância de sua residência. Para o relator, essa transferência, sem indício de necessidade de serviço, viola o direito assegurado no artigo 34 (parágrafo 1º) da Lei 13.146/2015. Além disso, lembrou o magistrado, qualquer atitude patronal que implique distinção ou exclusão injusta em matéria de emprego, sobretudo motivada por condições patológicas que estejam além das forças do trabalhador caracteriza ato discriminatório.
Por fim, o desembargador frisou que, conforme salientado no parecer do Ministério Público do Trabalho, "a determinação unilateral de transferência do impetrante para localidade diversa, destituída de qualquer fundamentação, afigura-se atentatória aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, da boa-fé objetiva e da própria proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica, sendo abusiva e irregular".
O relator votou pela concessão da segurança para suspender os efeitos do ato que transferiu o trabalhador  para Planaltina, assegurando seu retorno ao local de trabalho anterior, até que seja decidido o mérito da reclamação trabalhista.

Cabe recurso contra a decisão.
Fonte: TRT 10

Mantida sentença que extinguiu sem julgamento de mérito ação de cobrança movida por Sindicato

O TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que pedia a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina (Vara Itinerante de Pereira Barreto), que julgou extinta sem resolução de mérito a ação de cobrança das contribuições sindicais rurais, referentes aos exercícios de 2009 a 2012.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, afirmou que uma vez "cessada a intervenção estatal nos Sindicatos, não há que se falar em expedição de Certidão pelo Ministério do Trabalho, nem em ação executiva direta". O colegiado ressaltou ainda que atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual, às entidades sindicais (termo que engloba Sindicato, Federação e Confederação) cabe, em caso de falta de pagamento da Contribuição Sindical, promover a respectiva cobrança judicial.
O acórdão afirmou, contudo, não obstante a natureza de direito privado dos sindicatos, que "a contribuição sindical obrigatória, em consonância com o art. 149 da Constituição Federal, possui natureza de tributo, razão pela qual, sua cobrança deve seguir as regras de natureza administrativa tributária", e por isso, torna-se necessário "o lançamento das contribuições sindicais, que é ato administrativo vinculado que declara o fato jurídico-tributário, identifica o sujeito passivo da obrigação, determina a base de cálculo e alíquota aplicável, formaliza o crédito e estipula os termos de sua exigibilidade". E acrescentou que "para evitar surpresa ao contribuinte, o lançamento deve ser realizado com observância do Princípio da Publicidade".
Nesse sentido, a decisão colegiada salientou que se aplica o art. 605 da CLT, que exige como requisito de validade do imposto sindical a publicação de Editais em jornais de maior circulação local. "É condição indispensável para a cobrança judicial da Contribuição Sindical" e "exigência que se faz com base no Princípio da Publicidade e da não surpresa ao contribuinte, até porque a Contribuição em tela tem natureza parafiscal", concluiu, acrescentando que "desse modo, a juntada de tais documentos, demonstrando o cumprimento da exigência do art. 605, é indispensável para o deferimento da petição inicial".
No caso dos autos, ela não cumpriu essa exigência legal. Ocorre que "os editais juntados aos autos são genéricos, ou seja, deles não constam expressamente o nome do contribuinte, notificando-o do débito e exortando ao pagamento" e portanto "não houve comprovação da notificação pessoal a ré acerca dos valores perseguidos".
Em conclusão, o colegiado afirmou ser pressuposto de constituição válido e regular do processo "a comprovação da regular publicação dos editais", uma vez que são documentos essenciais à propositura da ação. 

Fonte: TRT 15

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Empregado que sofreu injúria racial receberá indenização por danos morais


Uma empresa de pré-moldados de cimento para construção civil, localizada em Anápolis (GO), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que havia sofrido injúria racial por parte do seu superior hierárquico. A decisão foi da Primeira Turma do TRT de Goiás, que acolheu o recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização.
Na inicial, o trabalhador relatou que tem um filho com síndrome de Down e cardiopatia congênita, o qual ficou internado por vários dias na UTI, e que nessa mesma época ele foi acometido por uma virose e diarreia, tendo por esse motivo se afastado do serviço por dois dias. Após esse episódio, o encarregado da empresa passou a ofendê-lo, afirmando que “nego é nó cego” e dizendo que ele faz de tudo para matar serviço. As testemunhas confirmaram os fatos e acrescentaram que a implicância e os xingamentos do encarregado com o trabalhador vêm desde o início do contrato.
No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis salientou que o cenário foi agravado tanto por abordar caráter racial como pelo momento vivido pelo trabalhador, com o filho internado que veio a falecer posteriormente. A sentença reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado com o valor, o trabalhador interpôs recurso ao segundo grau alegando ser insuficiente para reparar os danos sofridos e coibir a prática de atos desta natureza.
O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele afirmou estar comprovado que o trabalhador  foi repetidamente injuriado pelo encarregado da empresa, no que considerou uma perseguição individual, sem motivo justo. O magistrado explicou que a injúria é crime contra a honra e consiste em ofender alguém por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro. “E se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é mais severa, o que é o caso dos autos”, ressaltou.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, comentou que o tratamento dado ao trabalhador visava minar sua autoestima, colocando-o em uma situação humilhante perante os demais empregados, ainda mais quando constatado os problemas pessoais que o empregado estava enfrentando no momento das repetidas humilhações. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 3 mil.
Os demais membros da Turma acompanharam seu voto quanto ao reconhecimento do dano moral. Sobre o valor arbitrado, entretanto, o desembargador Aldon Taglialegna divergiu, pois entendia ser mais razoável e consentâneo com outros processos semelhantes fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. Mas teve seu voto vencido.

Fonte: TRT 18

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Indenização por falta de verbas rescisórias requer demonstração do dano, diz TST


Indenização por falta de verbas rescisórias requer demonstração do dano, diz TST


A falta de pagamento de verbas rescisórias não configura automaticamente dano moral ao empregado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização de uma condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à Serviços e Obras Sociais (SOS).
A assistente administrativa, contratada pela SOS, prestou serviço para a prefeitura por 26 anos e, em 2014, foi demitida sem justa causa. Não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de ter ficado com três meses de salário atrasados e sem alguns depósitos do FGTS.
Na reclamação, ela argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e ao não arcar com as responsabilidades a SOS “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Sustentou também que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Ressaltou, ainda, que a requerida não emitiu as guias do seguro-desemprego, o que a impediu de receber o benefício.
Em decisão de primeiro grau, o juízo determinou que empresa e o município pagassem todos os valores devidos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.
Já no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os dois foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada. Por isso, a SOS e munícipio entraram com recurso no TST.
O relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, destacou.
No caso, embora o TRT-15 tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, seguido por todos os membros da turma, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.
RR 10647-19.2014.5.15.0035

Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2018, 17h44

Reforma trabalhista: os impactos após oito meses em vigor

24/07/2018 -
Reforma trabalhista: os impactos após oito meses em vigor

No curto prazo, o número de reclamações ingressadas contra as empresas diminuiu drasticamente. Saiba outras mudanças significativas
Antes mesmo de entrar em vigor, a Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017) já era motivo de inúmeras discussões. Com mais de 100 Leis alteradas na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas –, o Governo deixou brechas para muitas dúvidas, causando insegurança jurídica. Desde que entrou em vigência – novembro de 2017 –, as empresas, os colaboradores e a justiça têm enfrentado muitos problemas na interpretação das Leis e sua aplicabilidade, mas todos estão demonstrando enorme esforço para se adaptar à ela.

“Apesar do pouco tempo, já é possível sentir os impactos que a Reforma Trabalhista trouxe a vida dos brasileiros”, é o que afirma a advogada especialista no Direito Trabalhista, Dra. Christiane Faturi Angelo Afonso. “Diversos juízes têm enfrentado dificuldades para aplicarem as Leis, o que tem gerado uma insegurança judicial”, comentou. No curto prazo, Dra. Christiane aponta que o número de reclamações ingressadas contra as empresas diminuiu drasticamente. “Uma das mudanças determina que, caso o reclamante perca a ação, o mesmo deverá pagar as custas processuais que inclui os honorários periciais e honorários advocatícios da outra parte. Por este motivo, o trabalhador passa a ter dúvidas se será atendido pela Justiça e, portanto, opta por não pleitear por seus direitos (caso existam de fato). 

Neste momento, só estão migrando com um processo, apenas as pessoas que tem convicção dos fatos apresentados, reivindicados e abastecidos por provas legítimas”, apontou a advogada, reforçando. Isso evitará abusos que ocorriam na Justiça do Trabalho, como por exemplo, pedidos de indenização por danos morais que, segundo o TST – Tribunal Superior do Trabalho – alcançou o patamar de 81.507 em novembro de 2017 e, em março de 2018, contabilizou apenas 29.029 pedidos.

Principais impactos:
Uma das maiores polêmicas ocasionadas pela Reforma Trabalhista está relacionada à contribuição sindical, na qual os funcionários registrados pela CLT não são mais obrigados a fazê-la. Isso estremeceu as “paredes” dos mais de 17 mil sindicatos no Brasil, que consideram essa Lei inconstitucional. Em maio, essa Lei voltou a ser pauta do STF – Supremo Tribunal Federal –, que manteve a decisão. “Agora, os sindicatos precisarão criar meios de se tornarem atrativos para os colaboradores e empresas; terão de se reinventar e oferecer serviços que sejam atraentes e de necessidade das pessoas, a fim de que as mensalidades e anuidades sejam pagas espontaneamente”, pontuou Dra. Christiane.

A flexibilização nas relações entre patrão e empregado é vista como uma forma de gerar mais empregos, o que infelizmente ainda não ocorreu. Também há a questão do trabalho intermitente, que regulariza o famoso “bico”.  “Neste momento, é importante que os advogados trabalhistas fiquem atentos aos ajustes feitos nesta reforma. A expectativa é que somente após um ano de vigência das novas regras será possível ter uma visão mais realista dos reflexos da legislação com jurisprudências sobre as mudanças”, salientou Dra. Christiane.

Mudanças importantes:
Terceirização: antes da reforma era permitida apenas para atividades meio (quando não eram primárias em uma empresa), como por exemplo, equipe de faxineiros, cozinheiros em cozinhas industriais etc. Agora ela é válida para qualquer atividade.

Trabalho remoto:
 o famoso Home Office passou a ser regulamentado pela CLT. O trabalho fora das dependências da empresa – mediante contrato – tem as despesas geradas por conta do empregador. O fato do funcionário não comparecer às dependências do empregador para atividades específicas, não descaracterizará o regime de trabalho. O empregado deverá assinar um termo de responsabilidade se comprometendo a seguir as instruções fornecidas pela empresa, conforme artigo 75 c, d, e da lei 13.467/17.

Contrato intermitente:
 o contrato deve ser por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo, ou dos empregados que exerçam a mesma função. Artigo 443 paragrafo 3 da Lei 13.467/17.

O intervalo intrajornada:
 o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido. Conforme redação do artigo 611 A da Lei 13.467/17.

Rescisão contratual:
 a nova redação do artigo 477 da lei 13.467/17, determina que não existe necessidade de assistência nas homologações. O empregador deverá proceder a anotação na CTPS, realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no artigo 477 da CLT. O parágrafo 8 do artigo 477 da CLT foi mantido, ou seja, a falta de pagamento dentro do prazo de dez dias contados do término do contrato é passível de aplicação de multa ao empregador, equivalente a um salário do empregado.

Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes:
 conforme o artigo 484 a da lei 13.467/17. No caso de extinção por acordo entre as parte, o empregado terá direito as seguintes verbas:

Aviso prévio, SE INDENIZADO, pela metade;

Indenização do FGTS pela metade;

Saque de até 80% do FGTS;

NÃO recebe seguro desemprego.


Fonte: 
 Tudo Rondônia